TRF2 0044510-12.2012.4.02.5101 00445101220124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA
DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por
não ter a parte autora atendido às determinações do Magistrado de piso, no
sentido de juntar aos autos o comprovante do depósito da quantia que entende
devida. - Compulsando os autos, verifica-se, à fl.49, que foi determinada à
autora que juntasse aos autos o comprovante do pagamento da importância que
entende devida e a mesma quedou- se inerte, sendo certificado, posteriormente,
à fl.51, o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, embora
tenha sido devidamente intimada, conforme certidão de intimação à fl.50. -
O inciso I do artigo 893 do Código de Processo Civil, determina que depósito
da quantia devida deve ser efetuado e comprovado, no prazo de cinco dias,
contados do deferimento do depósito, sob pena de extinção do feito, sem
resolução de mérito. Desta forma, conclui-se, que inexistindo tal depósito
não há como prosseguir-se com a ação. - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA
DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por
não ter a parte autora atendido às determinações do Magistrado de piso, no
sentido de juntar aos autos o comprovante do depósito da quantia que entende
devida. - Compulsando os autos, verifica-se, à fl.49, que foi determinada à
autora que juntasse aos autos o comprovante do pagamento da importância que
entende devida e a mesma quedou- se inerte, sendo certificado, posteriormente,
à fl.51, o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, embora
tenha sido devidamente intimada, conforme certidão de intimação à fl.50. -
O inciso I do artigo 893 do Código de Processo Civil, determina que depósito
da quantia devida deve ser efetuado e comprovado, no prazo de cinco dias,
contados do deferimento do depósito, sob pena de extinção do feito, sem
resolução de mérito. Desta forma, conclui-se, que inexistindo tal depósito
não há como prosseguir-se com a ação. - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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