TRF2 0044512-45.2013.4.02.5101 00445124520134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTÍFICE DE
ARTES GRÁFICAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou a Artífice
de Artes Gráficas, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
o pagamento da diferença entre os vencimentos e os de Analista Tributário
da Receita Federal, de formação superior, condenando-o em honorários de R$
500,00, forte em que, ainda que estivesse comprovado o desvio de função,
tal ilegalidade não gera direitos para o servidor público "a não ser o
de postular o cumprimento da lei e o exercício das atribuições do cargo
em que regularmente está investido", pena de afronta ao art.37, II, da
Constituição. 2. A prova documental - a rigor, apenas uma conferência de
embarque e uma autorização de desembarque de mercadorias em 2010 e 2012 -
não convence, definitivamente, do exercício de atribuições complexas desde
1996 que autorize o enquadramento do autor em cargo diferente do ocupado,
pois não comprovado o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo
de nível superior de Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes
deste Tribunal. 3. Ainda que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor
desviado apenas exigir o retorno às suas funções, pena de burla ao princípio
da isonomia e do acesso igualitário através do concurso público. Aplicação da
Súmula 339/STF, e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio
de função no serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência
direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se
o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O
princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros
permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco
presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto,
nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o
privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida,
espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao
erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se
ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas
com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica
funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico,
para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTÍFICE DE
ARTES GRÁFICAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou a Artífice
de Artes Gráficas, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
o pagamento da diferença entre os vencimentos e os de Analista Tributário
da Receita Federal, de formação superior, condenando-o em honorários de R$
500,00, forte em que, ainda que estivesse comprovado o desvio de função,
tal ilegalidade não gera direitos para o servidor público "a não ser o
de postular o cumprimento da lei e o exercício das atribuições do cargo
em que regularmente está investido", pena de afronta ao art.37, II, da
Constituição. 2. A prova documental - a rigor, apenas uma conferência de
embarque e uma autorização de desembarque de mercadorias em 2010 e 2012 -
não convence, definitivamente, do exercício de atribuições complexas desde
1996 que autorize o enquadramento do autor em cargo diferente do ocupado,
pois não comprovado o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo
de nível superior de Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes
deste Tribunal. 3. Ainda que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor
desviado apenas exigir o retorno às suas funções, pena de burla ao princípio
da isonomia e do acesso igualitário através do concurso público. Aplicação da
Súmula 339/STF, e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio
de função no serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência
direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se
o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O
princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros
permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco
presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto,
nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o
privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida,
espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao
erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se
ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas
com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica
funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico,
para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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