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Jurisprudência


TRF2 0044512-45.2013.4.02.5101 00445124520134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou a Artífice de Artes Gráficas, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda, o pagamento da diferença entre os vencimentos e os de Analista Tributário da Receita Federal, de formação superior, condenando-o em honorários de R$ 500,00, forte em que, ainda que estivesse comprovado o desvio de função, tal ilegalidade não gera direitos para o servidor público "a não ser o de postular o cumprimento da lei e o exercício das atribuições do cargo em que regularmente está investido", pena de afronta ao art.37, II, da Constituição. 2. A prova documental - a rigor, apenas uma conferência de embarque e uma autorização de desembarque de mercadorias em 2010 e 2012 - não convence, definitivamente, do exercício de atribuições complexas desde 1996 que autorize o enquadramento do autor em cargo diferente do ocupado, pois não comprovado o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo de nível superior de Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal. 3. Ainda que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor desviado apenas exigir o retorno às suas funções, pena de burla ao princípio da isonomia e do acesso igualitário através do concurso público. Aplicação da Súmula 339/STF, e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio de função no serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto, nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida, espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico, para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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