TRF2 0044519-37.2013.4.02.5101 00445193720134025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1- A questão controvertida
nos autos diz respeito à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS. Para deslinde da lide é necessário fazer a distinção entre o conceito
de lucro e de receita. De uma maneira geral, tem-se que a receita compreende os
ingressos de recursos na empresa, contrapondo-se, como conceito, à definição
de despesa, que abrange os custos envolvidos na realização das atividades da
empresa. Já o conceito de lucro pressupõe, justamente, que sejam deduzidos,
da quantia que adentrou a empresa como receita, os valores gastos a título
de despesas e custos. 2- No caso da base de cálculo do PIS e da COFINS,
como dito, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de receita
que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita, não é
imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo, das
despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena de se
chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não ao de
receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal. 3-
Portanto, o ISS e o ICMS integram a receita bruta e o faturamento da empresa,
vez que seus valores são incluídos no preço do serviço ou da mercadoria. Em
sendo assim, não podem ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm,
justamente, o faturamento como sua base de cálculo. Com efeito, as Leis nos
10.637/2002 e 10.833/2003 (que regulamentam respectivamente o PIS e a COFINS)
preveem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil. 4- Inexiste violação ao conceito de faturamento
previsto no artigo 195, I, da Constituição ou desconformidade com o artigo
110 do CTN, eis que não houve modificação da definição, do conteúdo nem do
alcance do referido instituto; que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º,
LIV, da Constituição da República, dado que o ISS e o ICMS são repassados no
preço final do produto ou serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS, da COFINS e da
CPRB sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por fim,
que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 5- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1- A questão controvertida
nos autos diz respeito à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS. Para deslinde da lide é necessário fazer a distinção entre o conceito
de lucro e de receita. De uma maneira geral, tem-se que a receita compreende os
ingressos de recursos na empresa, contrapondo-se, como conceito, à definição
de despesa, que abrange os custos envolvidos na realização das atividades da
empresa. Já o conceito de lucro pressupõe, justamente, que sejam deduzidos,
da quantia que adentrou a empresa como receita, os valores gastos a título
de despesas e custos. 2- No caso da base de cálculo do PIS e da COFINS,
como dito, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de receita
que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita, não é
imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo, das
despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena de se
chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não ao de
receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal. 3-
Portanto, o ISS e o ICMS integram a receita bruta e o faturamento da empresa,
vez que seus valores são incluídos no preço do serviço ou da mercadoria. Em
sendo assim, não podem ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm,
justamente, o faturamento como sua base de cálculo. Com efeito, as Leis nos
10.637/2002 e 10.833/2003 (que regulamentam respectivamente o PIS e a COFINS)
preveem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil. 4- Inexiste violação ao conceito de faturamento
previsto no artigo 195, I, da Constituição ou desconformidade com o artigo
110 do CTN, eis que não houve modificação da definição, do conteúdo nem do
alcance do referido instituto; que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º,
LIV, da Constituição da República, dado que o ISS e o ICMS são repassados no
preço final do produto ou serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS, da COFINS e da
CPRB sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por fim,
que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 5- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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