TRF2 0044539-28.2013.4.02.5101 00445392820134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. ERRO
MATERIAL CARACTERIZADO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DO
JULGADO. DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO CARACTERIZADAS. I- Merece ser
feita a retificação do julgado para fazer constar a aplicação do Enunciado
da súmula 60 do TRF 2ª Região, que dispõe "A pensão de ex-combatente, por
morte ocorrida na vigência das Lei 3.765/1960 e Lei 4.242/1963, será devida
às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua
subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de
2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância
dos cofres públicos". II- Inexiste nos autos comprovação que as Autoras,
ora Embargantes, sejam incapacitadas e não possam prover o seu sustento,
não importando, a retificação do erro material apontado, em modificação
do resultado do julgado. III- Alegações de obscuridade e contradição
apenas evidenciam a nítida intenção da parte embargante de se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende
de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela
defendida. IV - Embargos Declaratórios parcialmente providos para retificar
o erro material apontado sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. ERRO
MATERIAL CARACTERIZADO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DO
JULGADO. DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO CARACTERIZADAS. I- Merece ser
feita a retificação do julgado para fazer constar a aplicação do Enunciado
da súmula 60 do TRF 2ª Região, que dispõe "A pensão de ex-combatente, por
morte ocorrida na vigência das Lei 3.765/1960 e Lei 4.242/1963, será devida
às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua
subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de
2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância
dos cofres públicos". II- Inexiste nos autos comprovação que as Autoras,
ora Embargantes, sejam incapacitadas e não possam prover o seu sustento,
não importando, a retificação do erro material apontado, em modificação
do resultado do julgado. III- Alegações de obscuridade e contradição
apenas evidenciam a nítida intenção da parte embargante de se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende
de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela
defendida. IV - Embargos Declaratórios parcialmente providos para retificar
o erro material apontado sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão