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Jurisprudência


TRF2 0044593-28.2012.4.02.5101 00445932820124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para alterar o entendimento ou o fundamento do julgado. O fato de o relator adotar entendimento diferente ao que a embargante persegue não configura a alegada omissão, tendo em vista que no exame do caso concreto pode dar às normas e aos fatos interpretação que entenda serem aplicáveis. 3. Os dispositivos apontados como omitidos (artigo 5º, LV da CRFB, artigos 116 e 117, da Lei 6.880/80, e 458, 515 e 535, inciso II, do CPC), sequer foram abordados nas razões recursais. Assim, se houve omissão foi da embargante que deixou de no momento próprio de questionar a matéria, que agora quer ver tardiamente apreciada. 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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