TRF2 0044595-27.2014.4.02.5101 00445952720144025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,
sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa
previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 3 - Inexistindo legislação
específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado,
nos termos do art. 337, do CPC) descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir
a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório.. 4 - Precedentes:
REsp nº 1.223.032/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 0029564-
35.2012.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Quarta
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-07-2015;
TRF5 - AC nº 00002118020144058500 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL
ERHARDT - DJE 03-09-2015. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ:
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada
a atuação judicial de ofício." 5 - Compete unicamente ao credor avaliar o
interesse jurídico na satisfação do crédito, 1 assim como avaliar a relação
custo-benefício da execução (Súmula 452/STJ). 6 - Recurso provido. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,
sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa
previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 3 - Inexistindo legislação
específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado,
nos termos do art. 337, do CPC) descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir
a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório.. 4 - Precedentes:
REsp nº 1.223.032/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 0029564-
35.2012.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Quarta
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-07-2015;
TRF5 - AC nº 00002118020144058500 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL
ERHARDT - DJE 03-09-2015. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ:
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada
a atuação judicial de ofício." 5 - Compete unicamente ao credor avaliar o
interesse jurídico na satisfação do crédito, 1 assim como avaliar a relação
custo-benefício da execução (Súmula 452/STJ). 6 - Recurso provido. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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