TRF2 0044598-50.2012.4.02.5101 00445985020124025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CNEN. AUTARQUIA
FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. A sentença concedeu pensão por morte, reconhecendo a união estável
entre ex-assistente em Ciência e Tecnologia aposentado da CNEN, falecido em
31/03/2012, aos 60 anos e a autora, viúva, do lar, com 60 anos à época do
óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, determinou o pagamento das
parcelas pretéritas corrigidas pelo Manual de Cálculos da JF, juros de mora
de 0,5% ao mês, e honorários em 10% do valor da causa. 2. A CNEN - Comissão
Nacional de Energia Nuclear, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira,
nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 5.667/2006, e tem legitimidade
passiva nas ações de seus servidores/pensionistas que pleiteiam direitos
inerentes a regime jurídico único, como pensão estatutária. A CNEN e a União
não se confundem, não havendo motivo para compelir uma a litigar em lugar da
outra. 3. Remessa necessária provida, para declarar extinto o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, art. 267, VI, do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CNEN. AUTARQUIA
FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. A sentença concedeu pensão por morte, reconhecendo a união estável
entre ex-assistente em Ciência e Tecnologia aposentado da CNEN, falecido em
31/03/2012, aos 60 anos e a autora, viúva, do lar, com 60 anos à época do
óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, determinou o pagamento das
parcelas pretéritas corrigidas pelo Manual de Cálculos da JF, juros de mora
de 0,5% ao mês, e honorários em 10% do valor da causa. 2. A CNEN - Comissão
Nacional de Energia Nuclear, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira,
nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 5.667/2006, e tem legitimidade
passiva nas ações de seus servidores/pensionistas que pleiteiam direitos
inerentes a regime jurídico único, como pensão estatutária. A CNEN e a União
não se confundem, não havendo motivo para compelir uma a litigar em lugar da
outra. 3. Remessa necessária provida, para declarar extinto o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, art. 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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