TRF2 0044687-34.2016.4.02.5101 00446873420164025101
ADMINISTRATIVO. PRÓPRIO NACIONAL (PRN). MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. PRORROGAÇÃO DO USO DO IMÓVEL FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-
DESOCUPAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE. I. A ocupação de um próprio nacional
residencial por servidor público militar (Decreto-lei nº 9.760/45) possui como
fundamento o interesse público, competindo à Administração Pública fiscalizar e
controlar a correta utilização desses bens, inserida nesse rol de atribuições
a verificação de eventual extinção da permissão de uso, quando, então,
deverá fazer cessar os efeitos do ato administrativo cedente. II. O interesse
público, nesses casos, portanto, é precípuo, e é justamente em nome deste que,
uma vez quebrado o pacto firmado com o Poder Público, com a transferência do
militar para a reserva remunerada, impõe-se ao permissionário a desocupação
do Próprio Nacional. III. Nesse toar, as disposições da Lei nº 9.636/98, a
qual dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação dos
bens imóveis de domínio da União, que em seu art. 18, prevê que a critério do
Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais,
sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760/1946, imóveis da
União, a pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em caso de interesse
público, social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, não
se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das proposições elencadas no
dispositivo legal. IV. A reintegração da posse do imóvel, reconhece-se,
mormente nos casos que envolvem as circunstãncias de vida de pessoas
portadoras de necessidades especiais, acarreta lesões importantes na esfera
jurídica do Apelante. Em que pese, como imóvel público que é, a utilização
de um Próprio Nacional se restringe às condições, regras e determinações
ditadas por Lei e direcionadas pelo Comando da Força a que se subsume o imóvel
funcional. V. A Administração não é a única que tem seu interesse suprido com
as permissões de uso de Próprio Nacional, também o militar permissionário
é em muito beneficiado com a utilização do imóvel funcional, e não raras
vezes, por anos, como no caso em tela, não sendo legítimo ao beneficiado,
assim, a disposição do imóvel por prazo que em muito suplanta o autorizado
por lei e em razão de motivos de cunho pessoal, ainda que reconhecidamente
dignos. VI. A não desocupação do PRN provoca danos relevantes ao Poder Público,
uma vez que impossibilita a destinação do bem público em conformidade com
o regramento legal de seu uso. O benefício de fruição de imóvel funcional,
muito embora consista em um direito do militar, de acordo com o art. 50,
inc. IV, letra "i", item 2, da Lei nº 6.880/80, não é absoluto e se subordina
à 1 conveniência da Administração Pública, consubstanciada no interesse da
organização militar quanto ao assentamento. VII. Uma vez extinta a permissão
de uso de Próprio Nacional residencial é legítima e devida a multa imposta
em razão do descumprimento da determinação de desocupação do imóvel funcional
no prazo estipulado pela Administração. VIII. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRÓPRIO NACIONAL (PRN). MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. PRORROGAÇÃO DO USO DO IMÓVEL FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-
DESOCUPAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE. I. A ocupação de um próprio nacional
residencial por servidor público militar (Decreto-lei nº 9.760/45) possui como
fundamento o interesse público, competindo à Administração Pública fiscalizar e
controlar a correta utilização desses bens, inserida nesse rol de atribuições
a verificação de eventual extinção da permissão de uso, quando, então,
deverá fazer cessar os efeitos do ato administrativo cedente. II. O interesse
público, nesses casos, portanto, é precípuo, e é justamente em nome deste que,
uma vez quebrado o pacto firmado com o Poder Público, com a transferência do
militar para a reserva remunerada, impõe-se ao permissionário a desocupação
do Próprio Nacional. III. Nesse toar, as disposições da Lei nº 9.636/98, a
qual dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação dos
bens imóveis de domínio da União, que em seu art. 18, prevê que a critério do
Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais,
sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760/1946, imóveis da
União, a pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em caso de interesse
público, social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, não
se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das proposições elencadas no
dispositivo legal. IV. A reintegração da posse do imóvel, reconhece-se,
mormente nos casos que envolvem as circunstãncias de vida de pessoas
portadoras de necessidades especiais, acarreta lesões importantes na esfera
jurídica do Apelante. Em que pese, como imóvel público que é, a utilização
de um Próprio Nacional se restringe às condições, regras e determinações
ditadas por Lei e direcionadas pelo Comando da Força a que se subsume o imóvel
funcional. V. A Administração não é a única que tem seu interesse suprido com
as permissões de uso de Próprio Nacional, também o militar permissionário
é em muito beneficiado com a utilização do imóvel funcional, e não raras
vezes, por anos, como no caso em tela, não sendo legítimo ao beneficiado,
assim, a disposição do imóvel por prazo que em muito suplanta o autorizado
por lei e em razão de motivos de cunho pessoal, ainda que reconhecidamente
dignos. VI. A não desocupação do PRN provoca danos relevantes ao Poder Público,
uma vez que impossibilita a destinação do bem público em conformidade com
o regramento legal de seu uso. O benefício de fruição de imóvel funcional,
muito embora consista em um direito do militar, de acordo com o art. 50,
inc. IV, letra "i", item 2, da Lei nº 6.880/80, não é absoluto e se subordina
à 1 conveniência da Administração Pública, consubstanciada no interesse da
organização militar quanto ao assentamento. VII. Uma vez extinta a permissão
de uso de Próprio Nacional residencial é legítima e devida a multa imposta
em razão do descumprimento da determinação de desocupação do imóvel funcional
no prazo estipulado pela Administração. VIII. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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