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Jurisprudência


TRF2 0044687-34.2016.4.02.5101 00446873420164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRÓPRIO NACIONAL (PRN). MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRORROGAÇÃO DO USO DO IMÓVEL FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO- DESOCUPAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE. I. A ocupação de um próprio nacional residencial por servidor público militar (Decreto-lei nº 9.760/45) possui como fundamento o interesse público, competindo à Administração Pública fiscalizar e controlar a correta utilização desses bens, inserida nesse rol de atribuições a verificação de eventual extinção da permissão de uso, quando, então, deverá fazer cessar os efeitos do ato administrativo cedente. II. O interesse público, nesses casos, portanto, é precípuo, e é justamente em nome deste que, uma vez quebrado o pacto firmado com o Poder Público, com a transferência do militar para a reserva remunerada, impõe-se ao permissionário a desocupação do Próprio Nacional. III. Nesse toar, as disposições da Lei nº 9.636/98, a qual dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação dos bens imóveis de domínio da União, que em seu art. 18, prevê que a critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760/1946, imóveis da União, a pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em caso de interesse público, social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das proposições elencadas no dispositivo legal. IV. A reintegração da posse do imóvel, reconhece-se, mormente nos casos que envolvem as circunstãncias de vida de pessoas portadoras de necessidades especiais, acarreta lesões importantes na esfera jurídica do Apelante. Em que pese, como imóvel público que é, a utilização de um Próprio Nacional se restringe às condições, regras e determinações ditadas por Lei e direcionadas pelo Comando da Força a que se subsume o imóvel funcional. V. A Administração não é a única que tem seu interesse suprido com as permissões de uso de Próprio Nacional, também o militar permissionário é em muito beneficiado com a utilização do imóvel funcional, e não raras vezes, por anos, como no caso em tela, não sendo legítimo ao beneficiado, assim, a disposição do imóvel por prazo que em muito suplanta o autorizado por lei e em razão de motivos de cunho pessoal, ainda que reconhecidamente dignos. VI. A não desocupação do PRN provoca danos relevantes ao Poder Público, uma vez que impossibilita a destinação do bem público em conformidade com o regramento legal de seu uso. O benefício de fruição de imóvel funcional, muito embora consista em um direito do militar, de acordo com o art. 50, inc. IV, letra "i", item 2, da Lei nº 6.880/80, não é absoluto e se subordina à 1 conveniência da Administração Pública, consubstanciada no interesse da organização militar quanto ao assentamento. VII. Uma vez extinta a permissão de uso de Próprio Nacional residencial é legítima e devida a multa imposta em razão do descumprimento da determinação de desocupação do imóvel funcional no prazo estipulado pela Administração. VIII. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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