TRF2 0044717-06.2015.4.02.5101 00447170620154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte,
"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando
de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº
20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se
originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida
a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. III -
A propositura de execução coletiva, em abril de 2008, nos autos da ação de
conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional,
o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 17/05/2011, com a
publicação de decisão judicial do E. STJ determinando que a execução por
quantia certa do título judicial fosse promovida por meio de procedimento
autônomo e individualizado. Observada, a partir de então, a disciplina contida
no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da Súmula nº 383 da Suprema
Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional,
porquanto a ação de execução foi ajuizada em fevereiro de 2015, quando já
transcorridos mais de três anos e meio do ato judicial cujo advento fez
reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte,
"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando
de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº
20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se
originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida
a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. III -
A propositura de execução coletiva, em abril de 2008, nos autos da ação de
conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional,
o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 17/05/2011, com a
publicação de decisão judicial do E. STJ determinando que a execução por
quantia certa do título judicial fosse promovida por meio de procedimento
autônomo e individualizado. Observada, a partir de então, a disciplina contida
no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da Súmula nº 383 da Suprema
Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional,
porquanto a ação de execução foi ajuizada em fevereiro de 2015, quando já
transcorridos mais de três anos e meio do ato judicial cujo advento fez
reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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