TRF2 0044722-33.2012.4.02.5101 00447223320124025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DE PRIMEIRO
CLASSE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. PROMOÇÃO. LEI
Nº 12.158/2009. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O
impetrante, ora apelado, ingressou nas Aeronáutica em 15/07/1971 e no Quadro
de Taifeiros da FAB em 1º/12/1978, tendo sido transferido para a reserva
remunerada em 03/02/1993, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe. Em
26/07/2010 foi promovido ao posto de Primeiro-Sargento, por meio da Portaria
nº 4.574/3HI1. Entretanto, posteriormente, o Comando da Aeronáutica anulou
a referida promoção, por entender que o militar não preenchia as condições
exigidas pela Lei nº 12.158/2009. 2. A Lei nº 12.158/2009, assegurou,
na inatividade, o acesso às graduações superiores, limitado ao posto de
Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na
reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido
Quadro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992. O artigo 2º, inciso I, da
referida legislação estabeleceu que tal direito seria permitido ao militar
transferido para a reserva remunerada a pedido, depois de cumprido o tempo
mínimo de serviço determinado em legislação específica. 3. O artigo 5º,
inciso IV, do Decreto nº 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009,
previu que os militares que possuam 14 (quatorze) até 20 (vinte) anos como
integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, terão direito ao acesso
à graduação de Primeiro-Sargento. 4. In casu, muito embora o impetrante
tenha exercido cargo público de magistério, o fato é que da análise da sua
Ficha Individual, expedida pela Diretoria de Administração de Pessoal do
Comando da Aeronáutica, verifica-se este foi transferido a pedido para a
reserva remunerada, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe, após ter
cumprido tempo mínimo de serviço exigido por lei. 5. Tendo em vista que
o impetrante cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 2º, inciso I,
da Lei nº 12.158/2009, e artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 7.188/2010,
para fins de acesso à graduação superior, revela-se escorreita a r. sentença
que restabeleceu os efeitos da Portaria nº 4.574/3HI1, de 26/07/2010, que
promoveu o militar ao posto de Primeiro-Sargento da FAB. 6. Negado provimento
à remessa necessária e à apelação da União Federal. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DE PRIMEIRO
CLASSE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. PROMOÇÃO. LEI
Nº 12.158/2009. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O
impetrante, ora apelado, ingressou nas Aeronáutica em 15/07/1971 e no Quadro
de Taifeiros da FAB em 1º/12/1978, tendo sido transferido para a reserva
remunerada em 03/02/1993, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe. Em
26/07/2010 foi promovido ao posto de Primeiro-Sargento, por meio da Portaria
nº 4.574/3HI1. Entretanto, posteriormente, o Comando da Aeronáutica anulou
a referida promoção, por entender que o militar não preenchia as condições
exigidas pela Lei nº 12.158/2009. 2. A Lei nº 12.158/2009, assegurou,
na inatividade, o acesso às graduações superiores, limitado ao posto de
Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na
reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido
Quadro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992. O artigo 2º, inciso I, da
referida legislação estabeleceu que tal direito seria permitido ao militar
transferido para a reserva remunerada a pedido, depois de cumprido o tempo
mínimo de serviço determinado em legislação específica. 3. O artigo 5º,
inciso IV, do Decreto nº 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009,
previu que os militares que possuam 14 (quatorze) até 20 (vinte) anos como
integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, terão direito ao acesso
à graduação de Primeiro-Sargento. 4. In casu, muito embora o impetrante
tenha exercido cargo público de magistério, o fato é que da análise da sua
Ficha Individual, expedida pela Diretoria de Administração de Pessoal do
Comando da Aeronáutica, verifica-se este foi transferido a pedido para a
reserva remunerada, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe, após ter
cumprido tempo mínimo de serviço exigido por lei. 5. Tendo em vista que
o impetrante cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 2º, inciso I,
da Lei nº 12.158/2009, e artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 7.188/2010,
para fins de acesso à graduação superior, revela-se escorreita a r. sentença
que restabeleceu os efeitos da Portaria nº 4.574/3HI1, de 26/07/2010, que
promoveu o militar ao posto de Primeiro-Sargento da FAB. 6. Negado provimento
à remessa necessária e à apelação da União Federal. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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