TRF2 0044773-73.2014.4.02.5101 00447737320144025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 16/12/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50
ORTNs era de R$830,10 (oitocentos e trinta reais e dez centavos). Valor esse
superior ao atribuído à causa R$198,00 (cento e noventa e oito reais). Logo,
incabível o recurso de apelação interposto. 4. Oportuno ressaltar que Supremo
Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975,
reconheceu a existência de Repercussão Geral da 1 questão constitucional
suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do
artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível
com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório,
da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5. Valor
da Execução Fiscal: R$ 198,00 (em 16/12/2014). 6. Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 16/12/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50
ORTNs era de R$830,10 (oitocentos e trinta reais e dez centavos). Valor esse
superior ao atribuído à causa R$198,00 (cento e noventa e oito reais). Logo,
incabível o recurso de apelação interposto. 4. Oportuno ressaltar que Supremo
Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975,
reconheceu a existência de Repercussão Geral da 1 questão constitucional
suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do
artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível
com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório,
da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5. Valor
da Execução Fiscal: R$ 198,00 (em 16/12/2014). 6. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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