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Jurisprudência


TRF2 0044817-58.2015.4.02.5101 00448175820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO POSTERIOR A 22/09/1971. 1. Indeferido o pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que a apelada não comprovou a alteração da situação financeira do autor. 2. A presente demanda versa exclusivamente sobre a aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada de FGTS do autor. Logo, os argumentos do apelante referentes aos expurgos inflacionários não devem ser conhecidos, vez que se encontram totalmente dissociados do que foi decidido na sentença, constituindo verdadeira inovação recursal, o que não se admite. 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento sumulado no que se refere à aplicação da taxa de juros progressivos, a saber: Enunciado de Súmula nº 154 e nº 4, respectivamente. 4. Para aplicação dos juros progressivos, faz-se necessário o preenchimento pelo trabalhador de todos os requisitos previstos no art. 4º, da Lei n. 5.107/66. Ademais, caso não tenha feito a opção, tenha optado em data posterior, com efeitos retroativos a 01/01/1967 ou à data da admissão, observando o disposto na Lei n. 5.958/73. É necessário, ainda, que o trabalhador tenha sido admitido até 22 de setembro de 1971, ou seja, na entrada em vigor da Lei 5.705/1971. 5. No caso dos autos, tendo o apelado sido admitido em data posterior a 22 de setembro de 1971, e sua adesão ao FGTS ocorrida quando já vigentes as disposições da Lei n. 5.705/71, não faz jus à progressividade dos juros, mas, somente, aos juros fixos de 3% (três por cento) ao ano. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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