TRF2 0044817-58.2015.4.02.5101 00448175820154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO POSTERIOR A
22/09/1971. 1. Indeferido o pedido de revogação do benefício de gratuidade
de justiça, tendo em vista que a apelada não comprovou a alteração da
situação financeira do autor. 2. A presente demanda versa exclusivamente
sobre a aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada de FGTS do
autor. Logo, os argumentos do apelante referentes aos expurgos inflacionários
não devem ser conhecidos, vez que se encontram totalmente dissociados do que
foi decidido na sentença, constituindo verdadeira inovação recursal, o que não
se admite. 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento
sumulado no que se refere à aplicação da taxa de juros progressivos, a saber:
Enunciado de Súmula nº 154 e nº 4, respectivamente. 4. Para aplicação dos
juros progressivos, faz-se necessário o preenchimento pelo trabalhador de
todos os requisitos previstos no art. 4º, da Lei n. 5.107/66. Ademais, caso não
tenha feito a opção, tenha optado em data posterior, com efeitos retroativos a
01/01/1967 ou à data da admissão, observando o disposto na Lei n. 5.958/73. É
necessário, ainda, que o trabalhador tenha sido admitido até 22 de setembro
de 1971, ou seja, na entrada em vigor da Lei 5.705/1971. 5. No caso dos autos,
tendo o apelado sido admitido em data posterior a 22 de setembro de 1971, e sua
adesão ao FGTS ocorrida quando já vigentes as disposições da Lei n. 5.705/71,
não faz jus à progressividade dos juros, mas, somente, aos juros fixos de 3%
(três por cento) ao ano. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO POSTERIOR A
22/09/1971. 1. Indeferido o pedido de revogação do benefício de gratuidade
de justiça, tendo em vista que a apelada não comprovou a alteração da
situação financeira do autor. 2. A presente demanda versa exclusivamente
sobre a aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada de FGTS do
autor. Logo, os argumentos do apelante referentes aos expurgos inflacionários
não devem ser conhecidos, vez que se encontram totalmente dissociados do que
foi decidido na sentença, constituindo verdadeira inovação recursal, o que não
se admite. 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento
sumulado no que se refere à aplicação da taxa de juros progressivos, a saber:
Enunciado de Súmula nº 154 e nº 4, respectivamente. 4. Para aplicação dos
juros progressivos, faz-se necessário o preenchimento pelo trabalhador de
todos os requisitos previstos no art. 4º, da Lei n. 5.107/66. Ademais, caso não
tenha feito a opção, tenha optado em data posterior, com efeitos retroativos a
01/01/1967 ou à data da admissão, observando o disposto na Lei n. 5.958/73. É
necessário, ainda, que o trabalhador tenha sido admitido até 22 de setembro
de 1971, ou seja, na entrada em vigor da Lei 5.705/1971. 5. No caso dos autos,
tendo o apelado sido admitido em data posterior a 22 de setembro de 1971, e sua
adesão ao FGTS ocorrida quando já vigentes as disposições da Lei n. 5.705/71,
não faz jus à progressividade dos juros, mas, somente, aos juros fixos de 3%
(três por cento) ao ano. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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