TRF2 0044834-02.2012.4.02.5101 00448340220124025101
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de
Renda sobre contribuições para os planos de aposentadoria complementar,
vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de
aposentadorias, pela REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA
SOCIAL e pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER,
respectivamente. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Os demandantes,
ex-funcionários de Furnas - Centrais Elétricas S/A e da Rede Ferroviár ia
Nacional , t iveram as suas aposentadorias concedidas, 1 respectivamente, em
16/03/91 e 31/08/1996, ajuizaram a apresente ação em 25/09/2012 e comprovaram
o direito vindicado através de carta de concessão de benefício (fls. 53),
demonstrativos de pagamentos de benefícios (fls. 54/86 e 105/129), declaração
da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (fls. 104) e declarações
de ajuste anual/IRPF (fls. 88/99 e 130/146). 6. Os documentos apresentados
são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e,
por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a
fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento
em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Dessa forma,
nos termos do precedente do RE nº 566.621 do STF, julgado pela sistemática
do art. 543-B, do CPC, aplica-se o prazo prescricional da vigência da Lei
Complementar 118/05, em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em
25/09/2012 (fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos
cinco anos do ajuizamento da ação (25/09/2007). Convém reiterar que, apesar
dos autores perceberem aposentadoria dede os anos de 1991 e 1996 não há que
se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de
trato sucessivo. 8. No caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1ºgrau;
e na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no
limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE nº 566.621;
REsp nº 1.012.903/RJ; REsp nº 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo
ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores
eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da
Súmula nº 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na
declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de
Renda sobre contribuições para os planos de aposentadoria complementar,
vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de
aposentadorias, pela REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA
SOCIAL e pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER,
respectivamente. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Os demandantes,
ex-funcionários de Furnas - Centrais Elétricas S/A e da Rede Ferroviár ia
Nacional , t iveram as suas aposentadorias concedidas, 1 respectivamente, em
16/03/91 e 31/08/1996, ajuizaram a apresente ação em 25/09/2012 e comprovaram
o direito vindicado através de carta de concessão de benefício (fls. 53),
demonstrativos de pagamentos de benefícios (fls. 54/86 e 105/129), declaração
da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (fls. 104) e declarações
de ajuste anual/IRPF (fls. 88/99 e 130/146). 6. Os documentos apresentados
são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e,
por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a
fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento
em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Dessa forma,
nos termos do precedente do RE nº 566.621 do STF, julgado pela sistemática
do art. 543-B, do CPC, aplica-se o prazo prescricional da vigência da Lei
Complementar 118/05, em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em
25/09/2012 (fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos
cinco anos do ajuizamento da ação (25/09/2007). Convém reiterar que, apesar
dos autores perceberem aposentadoria dede os anos de 1991 e 1996 não há que
se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de
trato sucessivo. 8. No caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1ºgrau;
e na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no
limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE nº 566.621;
REsp nº 1.012.903/RJ; REsp nº 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo
ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores
eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da
Súmula nº 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na
declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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