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Jurisprudência


TRF2 0044834-02.2012.4.02.5101 00448340220124025101

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para os planos de aposentadoria complementar, vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadorias, pela REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL e pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, respectivamente. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Os demandantes, ex-funcionários de Furnas - Centrais Elétricas S/A e da Rede Ferroviár ia Nacional , t iveram as suas aposentadorias concedidas, 1 respectivamente, em 16/03/91 e 31/08/1996, ajuizaram a apresente ação em 25/09/2012 e comprovaram o direito vindicado através de carta de concessão de benefício (fls. 53), demonstrativos de pagamentos de benefícios (fls. 54/86 e 105/129), declaração da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (fls. 104) e declarações de ajuste anual/IRPF (fls. 88/99 e 130/146). 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Dessa forma, nos termos do precedente do RE nº 566.621 do STF, julgado pela sistemática do art. 543-B, do CPC, aplica-se o prazo prescricional da vigência da Lei Complementar 118/05, em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 25/09/2012 (fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (25/09/2007). Convém reiterar que, apesar dos autores perceberem aposentadoria dede os anos de 1991 e 1996 não há que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. No caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1ºgrau; e na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE nº 566.621; REsp nº 1.012.903/RJ; REsp nº 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da Súmula nº 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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