TRF2 0045020-25.2012.4.02.5101 00450202520124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO
DE MILITAR EM SERVIÇO DECORRENTE DE TIRO DESFERIDO POR OUTRO MILITAR NO
INTERIOR DO QUARTEL. DANO MORAL. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese
dos autos, conforme apurado em solução de sindicância, o cônjuge da Autora,
soldado engajado, "foi atingido por disparo acidental de arma de fogo quando
estava cumprindo o serviço de escala de motorista de Dia em sua OM no dia
24 de novembro de 2010 e veio, na sequencia, a falecer", concluindo que
"o acidente ocorrido com o Sd FELIPE SILVA DE LIMA caracteriza-se como sendo
acidente em serviço, não havendo a prática de crime, transgressão disciplinar,
imprudência ou desídia por parte do militar". O Laudo Pericial da Chefia
de Polícia da 1ª Divisão do Exército Brasileiro foi enfático em afirmar que
"a causa determinante para o caso em apreço foi a ação de forma negligente
e imprudente quanto ao manuseio da Pistola 9mm M973, por parte do Soldado
(...), que não tomou os cuidados necessários e indispensáveis quanto ao
manuseio do armamento. Vale ressaltar que o referido militar apesar de
conhecedor do funcionamento e do poder ofensivo da Pistola 9mm, sua conduta
contrariou os preceitos básicos de segurança no manuseio de arma de fogo,
uma vez que além de ter produzido o tiro de forma negligente e imprudente, o
referido militar antes de produzir o tiro apontou a arma na direção de outro
militar (de cujus)". 2. Comprovada a falha da atuação estatal, uma vez que o
falecimento do militar em razão de tiro disparado por colega de farda, e dentro
do quartel do Exército, traduz treinamento deficiente, além de evidenciar a
inexistência de adoção de precauções mais básicas no manuseio da arma que
o matou. Igualmente presente o nexo de causalidade entre esses fatos e o
dano induvidosamente experimentado pela viúva. 3. Doutrina e jurisprudência
majoritárias têm firmado orientação no sentido de que, em se tratando de
cônjuge, a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação,
por estar ínsito na própria ofensa. 4. Revela-se adequado ao caso concreto
fixar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), tendo-se em conta tanto o
caráter compensatório quanto o caráter punitivo da indenização, bem como as
circunstâncias em que ocorreu o falecimento do militar, sendo tal valor inapto
a gerar um enriquecimento indevido, bem como razoável considerando o dano
sofrido com a perda do marido em decorrência do ilícito. 5. O entendimento
sumulado no Superior Tribunal de Justiça, pelo Verbete n.º 362, é no sentido
de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento". 6. Apelação da Autora provida. Sentença
parcialmente reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO
DE MILITAR EM SERVIÇO DECORRENTE DE TIRO DESFERIDO POR OUTRO MILITAR NO
INTERIOR DO QUARTEL. DANO MORAL. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese
dos autos, conforme apurado em solução de sindicância, o cônjuge da Autora,
soldado engajado, "foi atingido por disparo acidental de arma de fogo quando
estava cumprindo o serviço de escala de motorista de Dia em sua OM no dia
24 de novembro de 2010 e veio, na sequencia, a falecer", concluindo que
"o acidente ocorrido com o Sd FELIPE SILVA DE LIMA caracteriza-se como sendo
acidente em serviço, não havendo a prática de crime, transgressão disciplinar,
imprudência ou desídia por parte do militar". O Laudo Pericial da Chefia
de Polícia da 1ª Divisão do Exército Brasileiro foi enfático em afirmar que
"a causa determinante para o caso em apreço foi a ação de forma negligente
e imprudente quanto ao manuseio da Pistola 9mm M973, por parte do Soldado
(...), que não tomou os cuidados necessários e indispensáveis quanto ao
manuseio do armamento. Vale ressaltar que o referido militar apesar de
conhecedor do funcionamento e do poder ofensivo da Pistola 9mm, sua conduta
contrariou os preceitos básicos de segurança no manuseio de arma de fogo,
uma vez que além de ter produzido o tiro de forma negligente e imprudente, o
referido militar antes de produzir o tiro apontou a arma na direção de outro
militar (de cujus)". 2. Comprovada a falha da atuação estatal, uma vez que o
falecimento do militar em razão de tiro disparado por colega de farda, e dentro
do quartel do Exército, traduz treinamento deficiente, além de evidenciar a
inexistência de adoção de precauções mais básicas no manuseio da arma que
o matou. Igualmente presente o nexo de causalidade entre esses fatos e o
dano induvidosamente experimentado pela viúva. 3. Doutrina e jurisprudência
majoritárias têm firmado orientação no sentido de que, em se tratando de
cônjuge, a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação,
por estar ínsito na própria ofensa. 4. Revela-se adequado ao caso concreto
fixar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), tendo-se em conta tanto o
caráter compensatório quanto o caráter punitivo da indenização, bem como as
circunstâncias em que ocorreu o falecimento do militar, sendo tal valor inapto
a gerar um enriquecimento indevido, bem como razoável considerando o dano
sofrido com a perda do marido em decorrência do ilícito. 5. O entendimento
sumulado no Superior Tribunal de Justiça, pelo Verbete n.º 362, é no sentido
de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento". 6. Apelação da Autora provida. Sentença
parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA