TRF2 0045032-39.2012.4.02.5101 00450323920124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com
base no artigo 269, inciso II, do CPC/73, pronunciou a prescrição do fundo
do direito da pretensão dos autores, que consistia na anulação dos atos
administrativos de licenciamento, com a consequente reintegração dos autores
aos quadros da Aeronáutica, bem como no pagamento das vantagens e garantias
que recebiam à época. -Não há que se falar nulidade de sentença, uma vez
que a sentença se mostra clara e fundamentada em relação ao reconhecimento
da prescrição do fundo de direito, preliminar que prejudica a análise do
próprio mérito. -Por outro lado, a sentença que pronunciou a prescrição do
fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do
fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E,
na hipótese, pleiteando os autores a reintegração ao serviço ativo da
Aeronáutica, o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir
do momento em que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que
se deu com o ato de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555- 0,
Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido em 16.09.2005. -Precedentes
do STJ e desta Corte citados. -Como, na espécie, os próprios autores afirmam
que o licenciamento ocorreu em 16.09.2005 e o ajuizamento da ação se deu
em 28.09.2012 (fl. 53), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo
de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Por outro lado,
ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão aos autores, que
alegam ter alcançado a estabilidade, uma vez que teriam completado mais de dez
anos de serviço militar. Senão vejamos. -Os autores ajuizaram ação cautelar
(processo 94.0025976-0), cujo pedido foi julgado procedente para suspender a
eficácia do ato que determinou o licenciamento dos requerentes e determinou,
em consequencia, a reintegração ao serviço ativo, até que decisão final em
ação ordinária fosse proferida. Em 11.11.1997, por unanimidade, foi dado
provimento à remessa e ao recurso da UNIÃO FEDERAL, julgando improcedente
o pedido, quando foi mantida a decisão de 1 licenciamento militar e cujo
acórdão transitou em 04.11.2003 (fl. 36). -Cumpre ressaltar que a decisão
proferida nos autos da medida cautelar acima mencionada caracterizou-se
de precariedade e provisoriedade, não havendo que se falar em eficácia
jurídica de natureza definitiva, inexistindo, em qualquer processo a eles
relacionado (ações ordinárias 20045101019467-0 e 950063149-0), decisão de
mérito favorável. -Além do que, pretendem consolidar, através da presente
ação, ajuizada em 2012, relação jurídica precária, que consistia no pretenso
reconhecimento de estabilidade militar, decorrente da aplicação da teoria do
fato consumado, questão já acobertada pela coisa julgada material, conforme
se do acórdão de fl. 40 e certidão de fl. 46. -Diante das considerações acima,
mantém-se inalterada a sentença. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com
base no artigo 269, inciso II, do CPC/73, pronunciou a prescrição do fundo
do direito da pretensão dos autores, que consistia na anulação dos atos
administrativos de licenciamento, com a consequente reintegração dos autores
aos quadros da Aeronáutica, bem como no pagamento das vantagens e garantias
que recebiam à época. -Não há que se falar nulidade de sentença, uma vez
que a sentença se mostra clara e fundamentada em relação ao reconhecimento
da prescrição do fundo de direito, preliminar que prejudica a análise do
próprio mérito. -Por outro lado, a sentença que pronunciou a prescrição do
fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do
fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E,
na hipótese, pleiteando os autores a reintegração ao serviço ativo da
Aeronáutica, o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir
do momento em que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que
se deu com o ato de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555- 0,
Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido em 16.09.2005. -Precedentes
do STJ e desta Corte citados. -Como, na espécie, os próprios autores afirmam
que o licenciamento ocorreu em 16.09.2005 e o ajuizamento da ação se deu
em 28.09.2012 (fl. 53), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo
de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Por outro lado,
ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão aos autores, que
alegam ter alcançado a estabilidade, uma vez que teriam completado mais de dez
anos de serviço militar. Senão vejamos. -Os autores ajuizaram ação cautelar
(processo 94.0025976-0), cujo pedido foi julgado procedente para suspender a
eficácia do ato que determinou o licenciamento dos requerentes e determinou,
em consequencia, a reintegração ao serviço ativo, até que decisão final em
ação ordinária fosse proferida. Em 11.11.1997, por unanimidade, foi dado
provimento à remessa e ao recurso da UNIÃO FEDERAL, julgando improcedente
o pedido, quando foi mantida a decisão de 1 licenciamento militar e cujo
acórdão transitou em 04.11.2003 (fl. 36). -Cumpre ressaltar que a decisão
proferida nos autos da medida cautelar acima mencionada caracterizou-se
de precariedade e provisoriedade, não havendo que se falar em eficácia
jurídica de natureza definitiva, inexistindo, em qualquer processo a eles
relacionado (ações ordinárias 20045101019467-0 e 950063149-0), decisão de
mérito favorável. -Além do que, pretendem consolidar, através da presente
ação, ajuizada em 2012, relação jurídica precária, que consistia no pretenso
reconhecimento de estabilidade militar, decorrente da aplicação da teoria do
fato consumado, questão já acobertada pela coisa julgada material, conforme
se do acórdão de fl. 40 e certidão de fl. 46. -Diante das considerações acima,
mantém-se inalterada a sentença. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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