TRF2 0045067-91.2015.4.02.5101 00450679120154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDOS. 1. A sentença não reconheceu a decadência, apenas
a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
1 aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse oriundo de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi
submetido ao teto, conforme se verifica dos documentos de fls. 21/22 (INFBEN/
CONBAS/Consulta Revisão de Benefícios), pois a RMI Revista, com coeficiente
aplicado ao salário de benefício de 70%, indica submissão ao valor do teto
vigente em janeiro de 1991 (mês da DIB): Cr$ 64.517,67 (92.168,11 x 0,70 =
64.517,67), motivo pelo qual se afigura correta a conclusão da sentença em
sua parte principal, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
devendo ser, portanto, negado provimento ao recurso do INSS e à 3 remessa,
quanto ao cerne da discussão. 12. No tocante aos juros e à correção monetária
pela sistemática da caderneta de poupança, como originalmente prescreveu a
Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão
já se encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando o
critério a ser adotado e sua aplicação no tempo, com base na modulação dos
efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.425 e 4.357, a qual na época da
prolação da sentença ainda não estava definida. Portanto, apenas ressalvo que
tais consectários legais devem seguir a modulação dos efeitos das mencionadas
decisões. 13. O recurso adesivo do autor, como já dito anteriormente, não
merece ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição
quinquenal. 14. Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença
no percentual mínimo previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não há o que
modificar, pois a condenação da autarquia se encontra em perfeita sintonia
com o entendimento adotado por esta Turma em julgados como o presente,
especialmente considerando que se trata de sentença proferida antes das
modificações surgidas com o início da vigência do CPC/2015. Deverá ser
condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
quanto à majoração da verba honorária, uma vez que se trata de causa em
que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda sequer definir o seu
quantum, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos
honorários em segunda instância, portanto, será definido oportunamente,
nos termos da regra do novo CPC, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que será verificado quando da execução do julgado. 15. Recurso
adesivo do autor, apelação do INSS e remessa oficial considerada como feita
desprovidos. Ressalvado que, no tocante à correção e aos juros de mora, estes,
a partir da Lei nº 11.960/2009, devem seguir como parâmetro a modulação dos
efeitos das decisões proferidas no STF nas ADIs 4.425 e 4.357.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDOS. 1. A sentença não reconheceu a decadência, apenas
a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
1 aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse oriundo de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi
submetido ao teto, conforme se verifica dos documentos de fls. 21/22 (INFBEN/
CONBAS/Consulta Revisão de Benefícios), pois a RMI Revista, com coeficiente
aplicado ao salário de benefício de 70%, indica submissão ao valor do teto
vigente em janeiro de 1991 (mês da DIB): Cr$ 64.517,67 (92.168,11 x 0,70 =
64.517,67), motivo pelo qual se afigura correta a conclusão da sentença em
sua parte principal, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
devendo ser, portanto, negado provimento ao recurso do INSS e à 3 remessa,
quanto ao cerne da discussão. 12. No tocante aos juros e à correção monetária
pela sistemática da caderneta de poupança, como originalmente prescreveu a
Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão
já se encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando o
critério a ser adotado e sua aplicação no tempo, com base na modulação dos
efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.425 e 4.357, a qual na época da
prolação da sentença ainda não estava definida. Portanto, apenas ressalvo que
tais consectários legais devem seguir a modulação dos efeitos das mencionadas
decisões. 13. O recurso adesivo do autor, como já dito anteriormente, não
merece ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição
quinquenal. 14. Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença
no percentual mínimo previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não há o que
modificar, pois a condenação da autarquia se encontra em perfeita sintonia
com o entendimento adotado por esta Turma em julgados como o presente,
especialmente considerando que se trata de sentença proferida antes das
modificações surgidas com o início da vigência do CPC/2015. Deverá ser
condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
quanto à majoração da verba honorária, uma vez que se trata de causa em
que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda sequer definir o seu
quantum, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos
honorários em segunda instância, portanto, será definido oportunamente,
nos termos da regra do novo CPC, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que será verificado quando da execução do julgado. 15. Recurso
adesivo do autor, apelação do INSS e remessa oficial considerada como feita
desprovidos. Ressalvado que, no tocante à correção e aos juros de mora, estes,
a partir da Lei nº 11.960/2009, devem seguir como parâmetro a modulação dos
efeitos das decisões proferidas no STF nas ADIs 4.425 e 4.357.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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