TRF2 0045097-34.2012.4.02.5101 00450973420124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas
contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel, com
a devolução dos valores eventualmente pagos a maior. Recurso da CEF quanto
à alegada prescrição da pretensão da autora no que diz respeito às parcelas
contratuais vencidas antes de 3 anos do ajuizamento da ação, além de refutar a
determinação de devolução dos valores pagos a maior no que se refere ao Plano
de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). 2. A contagem do
prazo prescricional inicia-se na data de vencimento da última parcela a ser
paga nos termos contratados. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
00027805620164020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R
1.6.2006. 3. Tratando-se de ação pessoal, aplica-se o prazo prescricional
de 10 anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Contrato firmado em
25.5.1988, com a primeira parcela vencida em 25.6.1988 e a a última prevista
para 25.5.2012 (288 parcelas mensais), sendo esse o termo inicial para a
prescrição. Considerando o ajuizamento da ação em 1.10.2012, a pretensão não
se encontra prescrita. 4. Por se tratar de cláusula prevista no contrato, deve
ser observado o PES/CP, e, uma vez comprovado o reajustamento das prestações
pela utilização de índices diversos do pactuado, conforme laudo pericial
contábil e seus anexos, resta configurada a violação da cláusula contratual,
ensejando a condenação da CEF ao recálculo das prestações e a restituição de
valores eventualmente pagos de forma indevida pela autora. 5. A restituição
dos valores eventualmente pagos a maior pela mutuária deve ocorrer mediante
compensação com as prestações vincendas ou, não havendo essas, com o saldo
devedor e somente se verificada a inexistência de saldo pendente, sejam os
valores devolvidos em espécie. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas
contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel, com
a devolução dos valores eventualmente pagos a maior. Recurso da CEF quanto
à alegada prescrição da pretensão da autora no que diz respeito às parcelas
contratuais vencidas antes de 3 anos do ajuizamento da ação, além de refutar a
determinação de devolução dos valores pagos a maior no que se refere ao Plano
de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). 2. A contagem do
prazo prescricional inicia-se na data de vencimento da última parcela a ser
paga nos termos contratados. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
00027805620164020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R
1.6.2006. 3. Tratando-se de ação pessoal, aplica-se o prazo prescricional
de 10 anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Contrato firmado em
25.5.1988, com a primeira parcela vencida em 25.6.1988 e a a última prevista
para 25.5.2012 (288 parcelas mensais), sendo esse o termo inicial para a
prescrição. Considerando o ajuizamento da ação em 1.10.2012, a pretensão não
se encontra prescrita. 4. Por se tratar de cláusula prevista no contrato, deve
ser observado o PES/CP, e, uma vez comprovado o reajustamento das prestações
pela utilização de índices diversos do pactuado, conforme laudo pericial
contábil e seus anexos, resta configurada a violação da cláusula contratual,
ensejando a condenação da CEF ao recálculo das prestações e a restituição de
valores eventualmente pagos de forma indevida pela autora. 5. A restituição
dos valores eventualmente pagos a maior pela mutuária deve ocorrer mediante
compensação com as prestações vincendas ou, não havendo essas, com o saldo
devedor e somente se verificada a inexistência de saldo pendente, sejam os
valores devolvidos em espécie. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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