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Jurisprudência


TRF2 0045104-91.2015.4.02.5110 00451049120154025110

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO À SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO E AUTORIZAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 629/STF. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA OU CLASSE PROFISSIONAL. PRECEDENTES STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a suspensão da Ação Ordinária Individual, até o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo, com o mesmo objeto, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF, com o objetivo de extensão da Vantagem Pecuniária Especial-VPE. - Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, possuem ampla legitimidade para postularem em defesa de todos os integrantes da categoria ou classe profissional que representam, bem como são abarcados pela extensão dos efeitos dos julgamentos, independentemente de relação e autorização nominal. Precedente STJ/ AgRg no REsp 1423791. Súmula 629/STF. - Nulidade do Acórdão reconhecida, de ofício. Embargos de Declaração conhecidos e providos para determinar suspensão do feito.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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