TRF2 0045109-70.1997.4.02.5102 00451097019974025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO C TN). SUCESSIVOS
PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão
(imposto), com vencimento no período de 28/02/1994 a 31/01/1995 (fls. 05),
teve a ação de cobrança ajuizada em 14/10/1997 (fls. 02). Ordenada a citação
em 15/10/1997, a diligência obteve êxito em 10/12/1997, com a juntada do AR às
fls. 15, interrompendo o prazo prescricional (redação original do artigo 174
do CTN). Realizada a penhora, houve a realização de leilão, que teve resultado
negativo. A Fazenda Nacional pediu, então, a penhora do faturamento, mas a
sociedade executada veio aos autos informar parcelamento do crédito tributário
(fls. 67), o que foi confirmado pela F azenda Nacional. 2. Como se sabe o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional,
que se reinicia quando o executado deixa de cumprir o acordo. Na hipótese,
verifica-se dos autos que houve uma sucessão de parcelamentos nos períodos de
22/12/1997 a 01/06/1998, 02/08/1998 a 24/02/1999, 01/05/2001 a 27/01/2002,
30/11/2003 a 08/04/2006, 21/04/2007 a 23/09/2009 e o último em 29/08/2014
pela Lei n° 12996/2014 (fls. 169/184). 3. Portanto, forçoso é reconhecer
que, em razão dos sucessivos parcelamentos, à data da sentença publicada
em 30/11/2015 (fls. 160/162) ainda não havia ocorrido o lapso temporal de
5 (cinco) anos necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. O valor da
execução fiscal é R$ 3.653,65 (em outubro de 1997). 5 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO C TN). SUCESSIVOS
PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão
(imposto), com vencimento no período de 28/02/1994 a 31/01/1995 (fls. 05),
teve a ação de cobrança ajuizada em 14/10/1997 (fls. 02). Ordenada a citação
em 15/10/1997, a diligência obteve êxito em 10/12/1997, com a juntada do AR às
fls. 15, interrompendo o prazo prescricional (redação original do artigo 174
do CTN). Realizada a penhora, houve a realização de leilão, que teve resultado
negativo. A Fazenda Nacional pediu, então, a penhora do faturamento, mas a
sociedade executada veio aos autos informar parcelamento do crédito tributário
(fls. 67), o que foi confirmado pela F azenda Nacional. 2. Como se sabe o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional,
que se reinicia quando o executado deixa de cumprir o acordo. Na hipótese,
verifica-se dos autos que houve uma sucessão de parcelamentos nos períodos de
22/12/1997 a 01/06/1998, 02/08/1998 a 24/02/1999, 01/05/2001 a 27/01/2002,
30/11/2003 a 08/04/2006, 21/04/2007 a 23/09/2009 e o último em 29/08/2014
pela Lei n° 12996/2014 (fls. 169/184). 3. Portanto, forçoso é reconhecer
que, em razão dos sucessivos parcelamentos, à data da sentença publicada
em 30/11/2015 (fls. 160/162) ainda não havia ocorrido o lapso temporal de
5 (cinco) anos necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. O valor da
execução fiscal é R$ 3.653,65 (em outubro de 1997). 5 . Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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