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Jurisprudência


TRF2 0045166-66.2012.4.02.5101 00451666620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pleiteia o autor a indenização por danos materiais e morais sofridos durante o Regime Militar, a fim de que seja compensado de todos os constrangimentos sofridos durante as privações morais impostas pelo então Governo Militar. 2. Foi reconhecido o direito da parte autora à percepção da reparação econômica por meio da Portaria nº 3924, publicada em 28/12/04. Contudo, somente em 27/09/12 o apelante ingressou com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, impõe o reconhecimento do perecimento do direito do apelante. 3. A partir da vigência da Lei nº 10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado, o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de "renúncia tácita" à prescrição, conforme precedentes apontados. 4. Todavia, renúncia tácita não significa dizer imprescritibilidade; o que existe na verdade é novação do prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a prescrição em relação à pretensão de perseguido político, firmando orientação no sentido da sujeição ao prazo do Decreto nº 20.910/32 (STF - AOE 27/DF - Rel. Ministra Carmen Lúcia - julgamento em 10/08/11 - Informativo do STF nº 635). 5. Em relação à indenização por danos materiais a prescrição fulminou o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não restando configurada nos autos qualquer causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do prazo prescricional. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade". 7. A configuração do dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). O acervo probatório, somado ao depoimento do autor e da testemunha, não demonstram que o apelante, apesar de ter sido preso durante o Regime Militar, sofreu qualquer tipo de tortura, seja física ou psicológica. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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