TRF2 0045166-66.2012.4.02.5101 00451666620124025101
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pleiteia o autor a indenização
por danos materiais e morais sofridos durante o Regime Militar, a fim de que
seja compensado de todos os constrangimentos sofridos durante as privações
morais impostas pelo então Governo Militar. 2. Foi reconhecido o direito da
parte autora à percepção da reparação econômica por meio da Portaria nº 3924,
publicada em 28/12/04. Contudo, somente em 27/09/12 o apelante ingressou
com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, impõe o reconhecimento do
perecimento do direito do apelante. 3. A partir da vigência da Lei nº
10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um
regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas
em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado,
o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de
"renúncia tácita" à prescrição, conforme precedentes apontados. 4. Todavia,
renúncia tácita não significa dizer imprescritibilidade; o que existe na
verdade é novação do prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a prescrição em relação à pretensão de perseguido político,
firmando orientação no sentido da sujeição ao prazo do Decreto nº 20.910/32
(STF - AOE 27/DF - Rel. Ministra Carmen Lúcia - julgamento em 10/08/11 -
Informativo do STF nº 635). 5. Em relação à indenização por danos materiais
a prescrição fulminou o próprio fundo de direito, que deveria ter sido
exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
não restando configurada nos autos qualquer causa suspensiva, obstativa ou
interruptiva do prazo prescricional. 6. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação
da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade". 7. A configuração do dano moral não pode
ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação
do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor,
o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos"
(STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). O acervo probatório, somado ao depoimento
do autor e da testemunha, não demonstram que o apelante, apesar de ter sido
preso durante o Regime Militar, sofreu qualquer tipo de tortura, seja física
ou psicológica. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pleiteia o autor a indenização
por danos materiais e morais sofridos durante o Regime Militar, a fim de que
seja compensado de todos os constrangimentos sofridos durante as privações
morais impostas pelo então Governo Militar. 2. Foi reconhecido o direito da
parte autora à percepção da reparação econômica por meio da Portaria nº 3924,
publicada em 28/12/04. Contudo, somente em 27/09/12 o apelante ingressou
com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, impõe o reconhecimento do
perecimento do direito do apelante. 3. A partir da vigência da Lei nº
10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um
regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas
em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado,
o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de
"renúncia tácita" à prescrição, conforme precedentes apontados. 4. Todavia,
renúncia tácita não significa dizer imprescritibilidade; o que existe na
verdade é novação do prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a prescrição em relação à pretensão de perseguido político,
firmando orientação no sentido da sujeição ao prazo do Decreto nº 20.910/32
(STF - AOE 27/DF - Rel. Ministra Carmen Lúcia - julgamento em 10/08/11 -
Informativo do STF nº 635). 5. Em relação à indenização por danos materiais
a prescrição fulminou o próprio fundo de direito, que deveria ter sido
exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
não restando configurada nos autos qualquer causa suspensiva, obstativa ou
interruptiva do prazo prescricional. 6. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação
da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade". 7. A configuração do dano moral não pode
ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação
do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor,
o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos"
(STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). O acervo probatório, somado ao depoimento
do autor e da testemunha, não demonstram que o apelante, apesar de ter sido
preso durante o Regime Militar, sofreu qualquer tipo de tortura, seja física
ou psicológica. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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