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Jurisprudência


TRF2 0045186-57.2012.4.02.5101 00451865720124025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação revisional, julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que a prestação da demandante não ultrapasse o percentual de 30%, incidente sobre a sua renda bruta. 2. Não deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base para o reajuste das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento máximo de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa ao sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, e-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e- DJF2R 5.12.2014. 3. No que tange às verbas advocatícias, destaco inicialmente que a demanda foi proposta em 1.10.2012, com valor atribuído a causa de R$ 43.944,69. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (7 anos), a instrução dos autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que proferida a sentença, em razão da demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da demandante.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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