TRF2 0045186-57.2012.4.02.5101 00451865720124025101
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO
DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação revisional, julgou procedente,
em parte, o pedido para determinar que a prestação da demandante não
ultrapasse o percentual de 30%, incidente sobre a sua renda bruta. 2. Não
deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base para o reajuste
das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento máximo
de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa ao
sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, e-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
e- DJF2R 5.12.2014. 3. No que tange às verbas advocatícias, destaco
inicialmente que a demanda foi proposta em 1.10.2012, com valor atribuído
a causa de R$ 43.944,69. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (7 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto,
devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
vigente ao tempo em que proferida a sentença, em razão da demandante ser
beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Apelação provida para, reformando
a sentença, julgar improcedentes os pedidos da demandante.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO
DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação revisional, julgou procedente,
em parte, o pedido para determinar que a prestação da demandante não
ultrapasse o percentual de 30%, incidente sobre a sua renda bruta. 2. Não
deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base para o reajuste
das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento máximo
de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa ao
sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, e-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
e- DJF2R 5.12.2014. 3. No que tange às verbas advocatícias, destaco
inicialmente que a demanda foi proposta em 1.10.2012, com valor atribuído
a causa de R$ 43.944,69. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (7 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto,
devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
vigente ao tempo em que proferida a sentença, em razão da demandante ser
beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Apelação provida para, reformando
a sentença, julgar improcedentes os pedidos da demandante.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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