TRF2 0045188-22.2015.4.02.5101 00451882220154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. 1. Apelação
interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de que
fosse mantido no processo de seleção para prestação de serviço militar
voluntário como Oficial da Marinha, uma vez que não apresentou os documentos
exigidos no edital. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade
que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do
concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é
necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. Assim, descumprida regra editalícia pelo candidato, sua
eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito
a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade
e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às
mesmas regras. 3. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios
de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do
concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento
de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4. No
presente caso, o edital do certame determinava expressamente que o candidato
deveria apresentar, no momento de conferência da documentação, o original e a
respectiva cópia da certidão de antecedentes criminais. Mesmo o demandante
alegando que possuía o documento atualizado em pen drive, o fato é que
a certidão impressa apresentada pelo candidato não era atualizada. 5. A
questão não envolve juízo de tolerância ou de bom senso, como sinaliza
o recurso. Trata-se de observar o que está expresso na regra do edital,
que não previa a entrega do documento em qualquer outra forma senão aquela
impressa. Admitir que outros meios pudessem ser utilizados, mediante arquivos
virtuais, seria criar para o demandante uma facilidade não abonada aos seus
pares, além de inovar, naquela ocasião superveniente, com norma não contida
na disciplina do concurso. 6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.042881-1, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.3.2017;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.020823-1, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 23.7.2015. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. 1. Apelação
interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de que
fosse mantido no processo de seleção para prestação de serviço militar
voluntário como Oficial da Marinha, uma vez que não apresentou os documentos
exigidos no edital. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade
que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do
concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é
necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. Assim, descumprida regra editalícia pelo candidato, sua
eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito
a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade
e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às
mesmas regras. 3. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios
de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do
concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento
de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4. No
presente caso, o edital do certame determinava expressamente que o candidato
deveria apresentar, no momento de conferência da documentação, o original e a
respectiva cópia da certidão de antecedentes criminais. Mesmo o demandante
alegando que possuía o documento atualizado em pen drive, o fato é que
a certidão impressa apresentada pelo candidato não era atualizada. 5. A
questão não envolve juízo de tolerância ou de bom senso, como sinaliza
o recurso. Trata-se de observar o que está expresso na regra do edital,
que não previa a entrega do documento em qualquer outra forma senão aquela
impressa. Admitir que outros meios pudessem ser utilizados, mediante arquivos
virtuais, seria criar para o demandante uma facilidade não abonada aos seus
pares, além de inovar, naquela ocasião superveniente, com norma não contida
na disciplina do concurso. 6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.042881-1, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.3.2017;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.020823-1, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 23.7.2015. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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