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Jurisprudência


TRF2 0045188-22.2015.4.02.5101 00451882220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de que fosse mantido no processo de seleção para prestação de serviço militar voluntário como Oficial da Marinha, uma vez que não apresentou os documentos exigidos no edital. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, descumprida regra editalícia pelo candidato, sua eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas regras. 3. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4. No presente caso, o edital do certame determinava expressamente que o candidato deveria apresentar, no momento de conferência da documentação, o original e a respectiva cópia da certidão de antecedentes criminais. Mesmo o demandante alegando que possuía o documento atualizado em pen drive, o fato é que a certidão impressa apresentada pelo candidato não era atualizada. 5. A questão não envolve juízo de tolerância ou de bom senso, como sinaliza o recurso. Trata-se de observar o que está expresso na regra do edital, que não previa a entrega do documento em qualquer outra forma senão aquela impressa. Admitir que outros meios pudessem ser utilizados, mediante arquivos virtuais, seria criar para o demandante uma facilidade não abonada aos seus pares, além de inovar, naquela ocasião superveniente, com norma não contida na disciplina do concurso. 6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.020823-1, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 23.7.2015. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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