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Jurisprudência


TRF2 0045212-55.2012.4.02.5101 00452125520124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., em face do acórdão às fls. 497/498, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, em face da sentença que denegou a ordem objetivando o não recolhimento da "CIDE- Tecnologia" nas remessas em contraprestação de serviços técnicos efetuados em favor de empresas não residentes situados na Espanha, assim como em outros países com as quais o Brasil tenha firmado o Modelo de Convenção da OCDE, ou que sejam signatários do Acordo da OMC. 2. O embargante alega, em síntese, que embora o v. acórdão tenha negado provimento ao recurso de apelação, alegando a desnecessidade da utilização de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), em razão da ausência de previsão constitucional nesse exato sentido, não questionou a inconstitucionalidade da CIDE. Alega, também, que ao aduzir seus argumentos, parte da premissa de que a CIDE- tecnologia é um tributo constitucional, sendo que a antinomia apontada não se funda na incompatibilidade da norma com as convenções internacionais de matéria tributária. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 12/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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