TRF2 0045212-55.2012.4.02.5101 00452125520124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., em face do acórdão às fls. 497/498,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, em face
da sentença que denegou a ordem objetivando o não recolhimento da "CIDE-
Tecnologia" nas remessas em contraprestação de serviços técnicos efetuados
em favor de empresas não residentes situados na Espanha, assim como em outros
países com as quais o Brasil tenha firmado o Modelo de Convenção da OCDE, ou
que sejam signatários do Acordo da OMC. 2. O embargante alega, em síntese,
que embora o v. acórdão tenha negado provimento ao recurso de apelação,
alegando a desnecessidade da utilização de lei complementar para a instituição
de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), em razão da
ausência de previsão constitucional nesse exato sentido, não questionou a
inconstitucionalidade da CIDE. Alega, também, que ao aduzir seus argumentos,
parte da premissa de que a CIDE- tecnologia é um tributo constitucional,
sendo que a antinomia apontada não se funda na incompatibilidade da
norma com as convenções internacionais de matéria tributária. 3. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., em face do acórdão às fls. 497/498,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, em face
da sentença que denegou a ordem objetivando o não recolhimento da "CIDE-
Tecnologia" nas remessas em contraprestação de serviços técnicos efetuados
em favor de empresas não residentes situados na Espanha, assim como em outros
países com as quais o Brasil tenha firmado o Modelo de Convenção da OCDE, ou
que sejam signatários do Acordo da OMC. 2. O embargante alega, em síntese,
que embora o v. acórdão tenha negado provimento ao recurso de apelação,
alegando a desnecessidade da utilização de lei complementar para a instituição
de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), em razão da
ausência de previsão constitucional nesse exato sentido, não questionou a
inconstitucionalidade da CIDE. Alega, também, que ao aduzir seus argumentos,
parte da premissa de que a CIDE- tecnologia é um tributo constitucional,
sendo que a antinomia apontada não se funda na incompatibilidade da
norma com as convenções internacionais de matéria tributária. 3. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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