TRF2 0045214-25.2012.4.02.5101 00452142520124025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX
OFFICIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 1978. VIÚVA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE RECÁLCULO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DESDE 1999
COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. CONVERSÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA
A PENSÃO MILITAR DE 2º TENENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014 COM
EFEITOS RETROATIVOS A 2009. ART. 81 DA LEI 8.237/91, PORTARIA INTERMINISTERIAL
2.286/94 E ART. 21 DA MP 2.215-10/01. I - Inocorre relação de subordinação
ou de vinculação da esfera judicial em relação à administrativa, razão pela
qual a notícia de deferimento, pela Administração Militar, de benefício
questionado judicialmente, não conduz à perda de objeto da demanda ou de
parte dela, sendo necessário que o Judiciário analise se foi ou não correta
a revisão administrativa do benefício em questão para se julgar o direito
aos atrasados pleiteados nos autos. II - No caso sob exame, trata-se de
viúva de ex-combatente que serviu no Teatro de Operações Bélicas de Itália
de 01.03.1944 a 31.07.1945 e que, ao retornar ao Brasil, foi licenciado do
serviço ativo das Forças Armadas, retornando à vida civil como reservista
de 1ª categoria. Em 1978, quando passou a sofrer de enfermidade sem relação
de causa e efeito com a 2ª Guerra Mundial, que o incapacitou para a vida
laboral, requereu e lhe foram deferidos proventos de reforma militar,
calculados na base do soldo da graduação de um 3º Sargento, na forma do
art. 2º da Lei 2.579/55, tornando-se "militar reformado". Após o falecimento
do ex-combatente, em 1978, requereu a viúva, ora autora desta demanda, à
Administração Militar, sua habilitação à pensão militar, sendo-lhe concedido
o benefício com remuneração correspondente ao soldo de um 2º Sargento das
Forças Armadas. Posteriormente requereu a viúva, administrativamente,
o recálculo de sua pensão nos termos do art. 81 da Lei 8.237/91, com a
redação que lhe deu o art. 1º da Lei 8.717/93, com os atrasados retroativos
a 1999 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo) o que lhe foi
deferido, mas somente a partir de 2014, com efeitos retroativos a 2009. III -
A concessão à viúva de pensão de ex-combatente que não se tornou inválido em
razão dos combates na 2ª Guerra Mundial, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63,
não encontra amparo quer na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quer na desta eg. Corte, fortes no entendimento de que as condições de
incapacidade e de impossibilidade de sustento próprio deveriam ser aferidas
no momento em que o ex-combatente retornou do Conflito Mundial, e não a
qualquer tempo, o que afasta a possibilidade de ter sido, no caso sob exame,
corretamente deferido o benefício à Autora da demanda, eis que a invalidez de
seu marido decorreu de enfermidade inerente à idade senil (arteriosclerose),
tanto assim que faleceu meses após a concessão de sua reforma militar. IV -
Não se verifica respaldo legal para a concessão administrativa de pensão à
viúva com base no art. 81 da Lei nº 8.237/91, com a redação que lhe foi dada
pelo art. 1º da Lei nº 8.717/93, eis que o dispositivo legal se refere ao
"militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado(...)",
e não aos beneficiários do militar que já se encontrava falecido ao tempo de
sua edição, sendo certo que o mesmo raciocínio se aplica ao art. 21 da MP
2.131/00, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.215-10/2001, aplicável
apenas ao "militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado
(...)", e não aos beneficiários de militar há muito tempo falecido. V -
A Portaria Interministerial nº 2.286/94, embora faça menção, no parágrafo
único de seu art. 5º, aos "beneficiários de ex-combatentes reformados"
(...), inclusive nos termos da Lei 2.579/55, restringe sua aplicação aos
que "em vida optaram pela percepção de pensão especial", não sendo este
o caso dos que optaram pela pensão militar. VI - A viúva do ex-combatente
faz jus, na verdade, à pensão especial prevista na Lei 8.059/90, que pode
ser requerida não apenas pelo ex-combatente (inclusive aquele falecido
anteriormente à CF/88) como, também, pelos seus dependentes. Mas não faz jus
à pensão militar, nem tampouco aos acréscimos a ela inerentes. Se, todavia,
a mesma foi deferida pela Administração Militar, com base em equivocada
interpretação da legislação militar, não compete ao Judiciário reforçar tal
equívoco, concedendo diferenças remuneratórias em atraso que a Administração
não quis reconhecer devidas. VII - Embargos infringentes desprovidos, embora
por fundamentos diversos dos que embasaram o voto vencedor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX
OFFICIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 1978. VIÚVA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE RECÁLCULO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DESDE 1999
COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. CONVERSÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA
A PENSÃO MILITAR DE 2º TENENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014 COM
EFEITOS RETROATIVOS A 2009. ART. 81 DA LEI 8.237/91, PORTARIA INTERMINISTERIAL
2.286/94 E ART. 21 DA MP 2.215-10/01. I - Inocorre relação de subordinação
ou de vinculação da esfera judicial em relação à administrativa, razão pela
qual a notícia de deferimento, pela Administração Militar, de benefício
questionado judicialmente, não conduz à perda de objeto da demanda ou de
parte dela, sendo necessário que o Judiciário analise se foi ou não correta
a revisão administrativa do benefício em questão para se julgar o direito
aos atrasados pleiteados nos autos. II - No caso sob exame, trata-se de
viúva de ex-combatente que serviu no Teatro de Operações Bélicas de Itália
de 01.03.1944 a 31.07.1945 e que, ao retornar ao Brasil, foi licenciado do
serviço ativo das Forças Armadas, retornando à vida civil como reservista
de 1ª categoria. Em 1978, quando passou a sofrer de enfermidade sem relação
de causa e efeito com a 2ª Guerra Mundial, que o incapacitou para a vida
laboral, requereu e lhe foram deferidos proventos de reforma militar,
calculados na base do soldo da graduação de um 3º Sargento, na forma do
art. 2º da Lei 2.579/55, tornando-se "militar reformado". Após o falecimento
do ex-combatente, em 1978, requereu a viúva, ora autora desta demanda, à
Administração Militar, sua habilitação à pensão militar, sendo-lhe concedido
o benefício com remuneração correspondente ao soldo de um 2º Sargento das
Forças Armadas. Posteriormente requereu a viúva, administrativamente,
o recálculo de sua pensão nos termos do art. 81 da Lei 8.237/91, com a
redação que lhe deu o art. 1º da Lei 8.717/93, com os atrasados retroativos
a 1999 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo) o que lhe foi
deferido, mas somente a partir de 2014, com efeitos retroativos a 2009. III -
A concessão à viúva de pensão de ex-combatente que não se tornou inválido em
razão dos combates na 2ª Guerra Mundial, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63,
não encontra amparo quer na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quer na desta eg. Corte, fortes no entendimento de que as condições de
incapacidade e de impossibilidade de sustento próprio deveriam ser aferidas
no momento em que o ex-combatente retornou do Conflito Mundial, e não a
qualquer tempo, o que afasta a possibilidade de ter sido, no caso sob exame,
corretamente deferido o benefício à Autora da demanda, eis que a invalidez de
seu marido decorreu de enfermidade inerente à idade senil (arteriosclerose),
tanto assim que faleceu meses após a concessão de sua reforma militar. IV -
Não se verifica respaldo legal para a concessão administrativa de pensão à
viúva com base no art. 81 da Lei nº 8.237/91, com a redação que lhe foi dada
pelo art. 1º da Lei nº 8.717/93, eis que o dispositivo legal se refere ao
"militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado(...)",
e não aos beneficiários do militar que já se encontrava falecido ao tempo de
sua edição, sendo certo que o mesmo raciocínio se aplica ao art. 21 da MP
2.131/00, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.215-10/2001, aplicável
apenas ao "militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado
(...)", e não aos beneficiários de militar há muito tempo falecido. V -
A Portaria Interministerial nº 2.286/94, embora faça menção, no parágrafo
único de seu art. 5º, aos "beneficiários de ex-combatentes reformados"
(...), inclusive nos termos da Lei 2.579/55, restringe sua aplicação aos
que "em vida optaram pela percepção de pensão especial", não sendo este
o caso dos que optaram pela pensão militar. VI - A viúva do ex-combatente
faz jus, na verdade, à pensão especial prevista na Lei 8.059/90, que pode
ser requerida não apenas pelo ex-combatente (inclusive aquele falecido
anteriormente à CF/88) como, também, pelos seus dependentes. Mas não faz jus
à pensão militar, nem tampouco aos acréscimos a ela inerentes. Se, todavia,
a mesma foi deferida pela Administração Militar, com base em equivocada
interpretação da legislação militar, não compete ao Judiciário reforçar tal
equívoco, concedendo diferenças remuneratórias em atraso que a Administração
não quis reconhecer devidas. VII - Embargos infringentes desprovidos, embora
por fundamentos diversos dos que embasaram o voto vencedor.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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