TRF2 0045432-53.2012.4.02.5101 00454325320124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FALECIDO. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Os autores, ostentando a qualidade de
herdeiros sucessores do servidor público já falecido, possuem legitimidade
ativa para pleitear em Juízo os valores que foram reconhecidos como devidos
ao servidor na esfera administrativa, por se tratar de crédito que integra o
acervo hereditário. Precedente do STJ. - Por força do disposto no art. 4º
do Decreto 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que,
no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considera líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". -
No caso, não se operou a prescrição sobre as parcelas perseguidas pelos
autores, pois o prazo prescricional restou suspenso com a formulação
do requerimento administrativo pelo servidor, no ano de 1999, que ainda
se encontrava em tramitação quando do ajuizamento da presente demanda. -
Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não
pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento
condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao
direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada
inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito
autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação
deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida
no artigo 100 da CF/88. - Carece de amparo legal a alegação do apelante,
no sentido da necessidade de "registro da legalidade da concessão da pensão
pelo Tribunal de Contas da União", para que ocorra o pagamento dos valores
devidos, pois, na espécie, não se trata de concessão de pensão, mas sim de
pagamento de valores retroativos, decorrentes de vantagem a que fazia jus
o ex-servidor. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FALECIDO. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Os autores, ostentando a qualidade de
herdeiros sucessores do servidor público já falecido, possuem legitimidade
ativa para pleitear em Juízo os valores que foram reconhecidos como devidos
ao servidor na esfera administrativa, por se tratar de crédito que integra o
acervo hereditário. Precedente do STJ. - Por força do disposto no art. 4º
do Decreto 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que,
no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considera líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". -
No caso, não se operou a prescrição sobre as parcelas perseguidas pelos
autores, pois o prazo prescricional restou suspenso com a formulação
do requerimento administrativo pelo servidor, no ano de 1999, que ainda
se encontrava em tramitação quando do ajuizamento da presente demanda. -
Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não
pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento
condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao
direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada
inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito
autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação
deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida
no artigo 100 da CF/88. - Carece de amparo legal a alegação do apelante,
no sentido da necessidade de "registro da legalidade da concessão da pensão
pelo Tribunal de Contas da União", para que ocorra o pagamento dos valores
devidos, pois, na espécie, não se trata de concessão de pensão, mas sim de
pagamento de valores retroativos, decorrentes de vantagem a que fazia jus
o ex-servidor. - Remessa e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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