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Jurisprudência


TRF2 0045477-57.2012.4.02.5101 00454775720124025101

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E V ENDA. I - Trata-se de embargos de terceiro ajuizados em decorrência da indisponibilidade de bem imóvel. A constrição foi averbada em 08/08/2012, nos termos do Ofício nº OFI.0029.000003-0/2009, da lavra do juízo da 29ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, que, em 09/01/2009, decretou a indisponibilidade dos bens do Réu, nos autos da Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa (Processo nº 2008.51.01.026538- 4 ), visando perfazer a quantia de R$ 133.144.795,25 (atualização de julho de 2003). II - No que tange à alegada ilegitimidade ativa, o artigo 1.046 do Código de Processo Civil dispõe que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". No caso concreto, o bem imóvel em questão foi objeto de compra e venda com transferência de dívida hipotecária, por meio de contrato por instrumento particular firmado em 27/03/1998 entre o vendedor/réu da ação civil pública, os compradores/devedores/embargantes e a Caixa Econômica Federal (credora). O fato de o aludido imóvel ter sido posteriormente transferido, em 25/12/2012, através de contrato de promessa de compra e venda, não afasta legitimidade dos embargantes para figurarem no polo ativo, tendo em vista que ainda detêm a posse indireta do imóvel. III - O compromisso de compra e venda, ainda que não prenotado no Cartório de Registro Geral de Imóvel, é suficiente para evitar a constrição de imóvel, objeto de ação judicial onde se pleiteia a indisponibilidade do bem, mas desde que o pacto tenha sido firmado anteriormente ao ajuizamento da demanda. Precedentes: TRF 5ª Região, AC 00002652820134058000, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 23/07/2015; TRF 1ª Região AG 00122610720154010000, Desembargador Federal Ney 1 Bello, Terceira Turma, e-DJF1 29/05/2015; TRF 2ª, Região AC 200550010017294, D esembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJU 11/06/2008. I V - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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