TRF2 0045486-19.2012.4.02.5101 00454861920124025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. D
ESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda em que o Autor, na condição
de Servidor Público Federal, objetiva a incorporação aos seus vencimentos do
índice de 14,23%, a título de reposição da Vantagem Pecuniária Individual
(VPI), resultante da diferença de percentual a maior concedida a a lgumas
categorias profissionais que possuíam remunerações menores. 2. A Vantagem
Pecuniária Individual, estabelecida pela Lei 10.698, de 20/07/2003, foi
concedida em valor único para todos os servidores sem previsão em percentuais,
não se verificando a pretendida correlação com a revisão geral no percentual de
1% concedida pela Lei 10.697/03, tratando-se de opção do legislador, devendo
ser interpretadas restritivamente as leis que concedem vantagens. 3. A
iniciativa de leis referentes à remuneração de servidores públicos é de
competência privativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º, II, a,
da Constituição), observada a prévia dotação orçamentária (artigos 37, X,
e 169, § 1º, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19/1998), não se podendo atribuir efeitos diversos à Lei 10.698/03, uma vez que
refoge à alçada do Poder Judiciário a atuação como legislador, não possuindo
a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores,
ainda que sob o fundamento de isonomia, como disposto no verbete nº 339 da
Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao
Princípio da I ndependência entre os Poderes. Precedentes. 4. Não é vedada
a aplicação de percentuais diferentes para carreiras diversas. Trata-se de
procedimento que não acarreta distorções. Aos revés, visa corrigi-las. No caso
presente, o reajuste em questão beneficiou, sob o aspecto da proporcionalidade,
justamente aqueles que recebem remunerações menores, o que é perfeitamente
legal e legítimo, além de ser s ocialmente justo. 5 . Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. D
ESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda em que o Autor, na condição
de Servidor Público Federal, objetiva a incorporação aos seus vencimentos do
índice de 14,23%, a título de reposição da Vantagem Pecuniária Individual
(VPI), resultante da diferença de percentual a maior concedida a a lgumas
categorias profissionais que possuíam remunerações menores. 2. A Vantagem
Pecuniária Individual, estabelecida pela Lei 10.698, de 20/07/2003, foi
concedida em valor único para todos os servidores sem previsão em percentuais,
não se verificando a pretendida correlação com a revisão geral no percentual de
1% concedida pela Lei 10.697/03, tratando-se de opção do legislador, devendo
ser interpretadas restritivamente as leis que concedem vantagens. 3. A
iniciativa de leis referentes à remuneração de servidores públicos é de
competência privativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º, II, a,
da Constituição), observada a prévia dotação orçamentária (artigos 37, X,
e 169, § 1º, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19/1998), não se podendo atribuir efeitos diversos à Lei 10.698/03, uma vez que
refoge à alçada do Poder Judiciário a atuação como legislador, não possuindo
a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores,
ainda que sob o fundamento de isonomia, como disposto no verbete nº 339 da
Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao
Princípio da I ndependência entre os Poderes. Precedentes. 4. Não é vedada
a aplicação de percentuais diferentes para carreiras diversas. Trata-se de
procedimento que não acarreta distorções. Aos revés, visa corrigi-las. No caso
presente, o reajuste em questão beneficiou, sob o aspecto da proporcionalidade,
justamente aqueles que recebem remunerações menores, o que é perfeitamente
legal e legítimo, além de ser s ocialmente justo. 5 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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