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Jurisprudência


TRF2 0045486-19.2012.4.02.5101 00454861920124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. D ESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda em que o Autor, na condição de Servidor Público Federal, objetiva a incorporação aos seus vencimentos do índice de 14,23%, a título de reposição da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), resultante da diferença de percentual a maior concedida a a lgumas categorias profissionais que possuíam remunerações menores. 2. A Vantagem Pecuniária Individual, estabelecida pela Lei 10.698, de 20/07/2003, foi concedida em valor único para todos os servidores sem previsão em percentuais, não se verificando a pretendida correlação com a revisão geral no percentual de 1% concedida pela Lei 10.697/03, tratando-se de opção do legislador, devendo ser interpretadas restritivamente as leis que concedem vantagens. 3. A iniciativa de leis referentes à remuneração de servidores públicos é de competência privativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição), observada a prévia dotação orçamentária (artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998), não se podendo atribuir efeitos diversos à Lei 10.698/03, uma vez que refoge à alçada do Poder Judiciário a atuação como legislador, não possuindo a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob o fundamento de isonomia, como disposto no verbete nº 339 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao Princípio da I ndependência entre os Poderes. Precedentes. 4. Não é vedada a aplicação de percentuais diferentes para carreiras diversas. Trata-se de procedimento que não acarreta distorções. Aos revés, visa corrigi-las. No caso presente, o reajuste em questão beneficiou, sob o aspecto da proporcionalidade, justamente aqueles que recebem remunerações menores, o que é perfeitamente legal e legítimo, além de ser s ocialmente justo. 5 . Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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