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Jurisprudência


TRF2 0045520-52.2016.4.02.5101 00455205220164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE PRATICOU REAJUSTE EM MENSALIDADE SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 171/2008. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento da Sul América Saúde Companhia e Seguros, que teria promovido o reajuste do valor de mensalidades de seguro-saúde em desconformidade com as normas legais e contratuais. II. O percentual de reajuste foi objeto do processo 71001868033, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, findo em 12/11/2009. No mencionado feito, foi discutida, inclusive, a aplicação da Lei n° 9.656/98 ao contrato ora analisado, restando o tema parcialmente revestido pela autoridade da coisa julgada material. No referido julgamento, restou fixada a possibilidade de a apelante SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS praticar o reajuste de 30% (trinta por cento) sobre o contrato analisado. III. Na hipótese dos autos, a cláusula 13 e as Condições Gerais da Apólice de Seguro não indicam expressamente o percentual de reajuste, inexistindo nos autos quaisquer documentos que comprovem tais índices. Diante disso, deveria ser incluído no boleto de cobrança de mensalidade, ou em documento apartado a ser apresentado ao consumidor, as informações acerca do reajuste. Entretanto, nos boletos anexados aos autos, não consta a mencionada informação, não tendo a SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS apresentado qualquer elemento que demonstre a comunicação de reajuste ao segurado, não restando afastada, a presunção de legitimidade que reveste a CDA executada. IV. Desse modo, ao praticar reajuste em desconformidade ao disposto no artigo 12 da Resolução Normativa ANS n° 171/2008, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação da multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), expressamente prevista no art. 57 da Resolução Normativa 124/2006. V. A multa fixada pela ANS foi estabelecida dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade em advertência. De fato, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração. VI. Recurso a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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