TRF2 0045520-52.2016.4.02.5101 00455205220164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE PRATICOU
REAJUSTE EM MENSALIDADE SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 171/2008. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO
NÃO PROVIDO. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento
da Sul América Saúde Companhia e Seguros, que teria promovido o reajuste
do valor de mensalidades de seguro-saúde em desconformidade com as normas
legais e contratuais. II. O percentual de reajuste foi objeto do processo
71001868033, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, findo em 12/11/2009. No mencionado feito, foi discutida,
inclusive, a aplicação da Lei n° 9.656/98 ao contrato ora analisado, restando
o tema parcialmente revestido pela autoridade da coisa julgada material. No
referido julgamento, restou fixada a possibilidade de a apelante SUL AMÉRICA
SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS praticar o reajuste de 30% (trinta por cento)
sobre o contrato analisado. III. Na hipótese dos autos, a cláusula 13
e as Condições Gerais da Apólice de Seguro não indicam expressamente o
percentual de reajuste, inexistindo nos autos quaisquer documentos que
comprovem tais índices. Diante disso, deveria ser incluído no boleto de
cobrança de mensalidade, ou em documento apartado a ser apresentado ao
consumidor, as informações acerca do reajuste. Entretanto, nos boletos
anexados aos autos, não consta a mencionada informação, não tendo a SUL
AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS apresentado qualquer elemento que
demonstre a comunicação de reajuste ao segurado, não restando afastada,
a presunção de legitimidade que reveste a CDA executada. IV. Desse modo, ao
praticar reajuste em desconformidade ao disposto no artigo 12 da Resolução
Normativa ANS n° 171/2008, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação
da multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), expressamente prevista
no art. 57 da Resolução Normativa 124/2006. V. A multa fixada pela ANS foi
estabelecida dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer
ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida
a argumentação referente à conversão da penalidade em advertência. De fato,
a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico,
de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros
e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante
critérios de conveniência e oportunidade da Administração. VI. Recurso a
que se nega provimento. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE PRATICOU
REAJUSTE EM MENSALIDADE SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 171/2008. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO
NÃO PROVIDO. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento
da Sul América Saúde Companhia e Seguros, que teria promovido o reajuste
do valor de mensalidades de seguro-saúde em desconformidade com as normas
legais e contratuais. II. O percentual de reajuste foi objeto do processo
71001868033, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, findo em 12/11/2009. No mencionado feito, foi discutida,
inclusive, a aplicação da Lei n° 9.656/98 ao contrato ora analisado, restando
o tema parcialmente revestido pela autoridade da coisa julgada material. No
referido julgamento, restou fixada a possibilidade de a apelante SUL AMÉRICA
SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS praticar o reajuste de 30% (trinta por cento)
sobre o contrato analisado. III. Na hipótese dos autos, a cláusula 13
e as Condições Gerais da Apólice de Seguro não indicam expressamente o
percentual de reajuste, inexistindo nos autos quaisquer documentos que
comprovem tais índices. Diante disso, deveria ser incluído no boleto de
cobrança de mensalidade, ou em documento apartado a ser apresentado ao
consumidor, as informações acerca do reajuste. Entretanto, nos boletos
anexados aos autos, não consta a mencionada informação, não tendo a SUL
AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS apresentado qualquer elemento que
demonstre a comunicação de reajuste ao segurado, não restando afastada,
a presunção de legitimidade que reveste a CDA executada. IV. Desse modo, ao
praticar reajuste em desconformidade ao disposto no artigo 12 da Resolução
Normativa ANS n° 171/2008, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação
da multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), expressamente prevista
no art. 57 da Resolução Normativa 124/2006. V. A multa fixada pela ANS foi
estabelecida dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer
ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida
a argumentação referente à conversão da penalidade em advertência. De fato,
a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico,
de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros
e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante
critérios de conveniência e oportunidade da Administração. VI. Recurso a
que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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