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Jurisprudência


TRF2 0045524-26.2015.4.02.5101 00455242620154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Com relação à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não 1 obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 2 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto, conforme se verifica da revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de acordo com os documentos de fls. 20/21 (Consulta Revisão de Benefícios/INFBEN/ CONBAS), pois o valor da RMI REVISTA, com coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100% (fl. 21), decorre de limitação ao teto vigente em junho de 1989 (mês da DIB do benefício que gerou a pensão): Cr$ 936,00, motivo pelo qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo, portanto, ser negado provimento ao recurso do INSS quanto ao mérito propriamente dito. 10. No tocante à insurgência do Instituto-apelante, com relação à aplicação dos juros e da correção monetária, pretendendo que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 3 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária, quanto em relação aos juros de mora, tem razão, em parte, o INSS, eis que, como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 11. O recurso do autor, como já dito anteriormente, merece ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição quinquenal, para que sejam pagas as parcelas pretéritas desde maio de 2006, retroagindo, portanto, da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011. 12. Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença em 5% sobre o valor da condenação, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e não 20%, como pretende), em perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se trata de sentença proferida antes das modificações surgidas com o início da vigência do CPC/2015. 13. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, com base no seu art. 85, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, devendo ser apurado o montante em novos cálculos (mesmo porque houve modificação significativa com a mudança da data de início da retroação da prescrição quinquenal para 05/05/2011), devendo ser fixado com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que será feito quando da execução. 14. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas. 4

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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