TRF2 0045525-11.2015.4.02.5101 00455251120154025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA
NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece acolhida,
para que se afaste a extinção do feito executivo, devendo o mesmo
prosseguir. Afigurou-se descabida a exigência de apresentação da relação de
substituídos, representados na ação coletiva, na época do seu ajuizamento,
determinação essa cujo descumprimento embasou a extinção da execução. 2 - O
art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária
dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização
dos substituídos.Precedentes do STJ e do TRF2. STJ, REsp 1548821/DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 30/03/2016, STJ, AgRg no AgRg no REsp 1564159/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TRF2, AC 201251010074119, Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::07/01/2015.; TRF2, APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::05/12/2014. 3 - No caso presente, vê-se da documentação que instrui
a petição inicial, que a autora é viúva, pensionista civil do Ministério da
Marinha, com pensão instituída por C.A.K, o que demonstra a sua legitimidade
para a execução individual. 4 - Apelação provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA
NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece acolhida,
para que se afaste a extinção do feito executivo, devendo o mesmo
prosseguir. Afigurou-se descabida a exigência de apresentação da relação de
substituídos, representados na ação coletiva, na época do seu ajuizamento,
determinação essa cujo descumprimento embasou a extinção da execução. 2 - O
art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária
dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização
dos substituídos.Precedentes do STJ e do TRF2. STJ, REsp 1548821/DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 30/03/2016, STJ, AgRg no AgRg no REsp 1564159/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TRF2, AC 201251010074119, Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::07/01/2015.; TRF2, APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::05/12/2014. 3 - No caso presente, vê-se da documentação que instrui
a petição inicial, que a autora é viúva, pensionista civil do Ministério da
Marinha, com pensão instituída por C.A.K, o que demonstra a sua legitimidade
para a execução individual. 4 - Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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