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Jurisprudência


TRF2 0045525-11.2015.4.02.5101 00455251120154025101

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece acolhida, para que se afaste a extinção do feito executivo, devendo o mesmo prosseguir. Afigurou-se descabida a exigência de apresentação da relação de substituídos, representados na ação coletiva, na época do seu ajuizamento, determinação essa cujo descumprimento embasou a extinção da execução. 2 - O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos.Precedentes do STJ e do TRF2. STJ, REsp 1548821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016, STJ, AgRg no AgRg no REsp 1564159/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TRF2, AC 201251010074119, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015.; TRF2, APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014. 3 - No caso presente, vê-se da documentação que instrui a petição inicial, que a autora é viúva, pensionista civil do Ministério da Marinha, com pensão instituída por C.A.K, o que demonstra a sua legitimidade para a execução individual. 4 - Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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