TRF2 0045539-44.2015.4.02.5117 00455394420154025117
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da
remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura
remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser
regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes 1 remuneratórios só existirá por disposição legal, e as
Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da
remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura
remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser
regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes 1 remuneratórios só existirá por disposição legal, e as
Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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