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Jurisprudência


TRF2 0045540-14.2014.4.02.5101 00455401420144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO NO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda vinte por cento do montante executado, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. No caso em tela, contudo, como salientado pelo exequente em suas razões de apelação, o executado (INSS) não praticou qualquer ato no feito executivo, não se justificando a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA