TRF2 0045540-14.2014.4.02.5101 00455401420144025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO NO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios
na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em
relação à execução fiscal, desde que não exceda vinte por cento do montante
executado, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. No caso em tela,
contudo, como salientado pelo exequente em suas razões de apelação, o executado
(INSS) não praticou qualquer ato no feito executivo, não se justificando
a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal. 3. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO NO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios
na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em
relação à execução fiscal, desde que não exceda vinte por cento do montante
executado, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. No caso em tela,
contudo, como salientado pelo exequente em suas razões de apelação, o executado
(INSS) não praticou qualquer ato no feito executivo, não se justificando
a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal. 3. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA