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Jurisprudência


TRF2 0045541-67.2012.4.02.5101 00455416720124025101

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº 95.0017873-7), na qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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