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Jurisprudência


TRF2 0045543-37.2012.4.02.5101 00455433720124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - I MPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, e ncampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In casu, as alegações deduzidas pela embargante de omissão no acórdão embargado não merecem prosperar, haja vista o decisum ter tratado expressamente sobre a ausência de limitação dos efeitos do título executivo aos servidores que figuraram na listagem anexa à petição inicial da ação coletiva. Além disso, a aplicação do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001 à hipótese dos a utos foi expressamente afastada pelo próprio título executivo. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, pretendendo, a embargante, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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