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Jurisprudência


TRF2 0045579-11.2014.4.02.5101 00455791120144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 150, § 2º da CF/88, declarando a imunidade tributária recíproca em favor do INSS no tocante ao IPTU e extinto com fundamento no art. 267, I, do CPC/73, no tocante à TCDL, por entender que o crédito ora em cobrança (inferior a R$350,00) é irrisório, o que torna irrazoável a movimentação da máquina judiciária para a cobrança do referido crédito. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida: RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em 15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 - Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição 1 Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 - O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às finalidades essenciais do INSS. 7 - Com relação à TCDL, cinge-se apurar se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 8 - O Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios, sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno - Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 9 - Inexistindo legislação específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado, nos termos do art. 376 do NCPC), descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório. 10 - Precedentes: REsp nº 1.223.032/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 00029564-35.2012.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 09-07- 2015; TRF5 - AC nº 00002118020144058500 - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT - Primeira Turma - DJE 03-09-2015. 11 - Compete, unicamente, ao credor avaliar o interesse jurídico na satisfação do crédito, assim como avaliar a relação custo-benefício da execução. 12 - Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício." 13 - Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, em parte. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução com relação à TCDL. 2

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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