TRF2 0045588-09.1998.4.02.0000 00455880919984020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO BASE DE 1989. IPC. ARTS. 30, § 1º, DA LEI 7.730/89 E 30,
DA LEI Nº 7.799/89. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689/PR,
declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema no
RE 208.526/RS, a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89
e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos
contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações
financeiras nos termos da legislação então revogada. 2. O julgamento no
Tribunal foi no sentido de que a correção monetária das disponibilidades
financeiras das empresas há de obedecer o que preconizam as Leis nºs
7.730 e 7.799, ambas de 1989, o que diverge do entendimento do Excelso
Pretório. 3. Juízo de Retratação exercido. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO BASE DE 1989. IPC. ARTS. 30, § 1º, DA LEI 7.730/89 E 30,
DA LEI Nº 7.799/89. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689/PR,
declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema no
RE 208.526/RS, a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89
e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos
contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações
financeiras nos termos da legislação então revogada. 2. O julgamento no
Tribunal foi no sentido de que a correção monetária das disponibilidades
financeiras das empresas há de obedecer o que preconizam as Leis nºs
7.730 e 7.799, ambas de 1989, o que diverge do entendimento do Excelso
Pretório. 3. Juízo de Retratação exercido. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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