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Jurisprudência


TRF2 0045588-09.1998.4.02.0000 00455880919984020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO BASE DE 1989. IPC. ARTS. 30, § 1º, DA LEI 7.730/89 E 30, DA LEI Nº 7.799/89. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689/PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema no RE 208.526/RS, a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras nos termos da legislação então revogada. 2. O julgamento no Tribunal foi no sentido de que a correção monetária das disponibilidades financeiras das empresas há de obedecer o que preconizam as Leis nºs 7.730 e 7.799, ambas de 1989, o que diverge do entendimento do Excelso Pretório. 3. Juízo de Retratação exercido. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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