TRF2 0045613-54.2012.4.02.5101 00456135420124025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. MULTA. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A prestação das
informações no SISCOMEX se dá pela inserção de dados no sistema informatizado
da Receita Federal pelo transportador, cuja ausência importa em aplicação
de penalidade prevista em lei, através de auto de infração, que tem como
base o artigo 45, §1º da IN RFB n.º 800/07. 2 - De acordo com o artigo 37,
§1º do Decreto-Lei n.º 37/66, o agente de carga, independentemente de sua
espécie, tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa
e as respectivas cargas. 3 - O auto de infração descreve detalhadamente a
conduta praticada pela apelante, que originou a aplicação da multa, com a
explicitação dos dispositivos legais que serviram de fundamento para sua
lavratura, de modo que não verifico qualquer irregularidade que justifique
a ilegalidade do ato. Até mesmo porque a ausência de tipificação legal
impediria a recorrente de apresentar sua defesa, o que não se verifica
no caso considerando sua substanciosa peça de apelação. 4 - Outro ponto
abordado refere-se ao argumento de que caberia ao agente fiscal alertar a
empresa quanto à maneira de proceder, antes da aplicação da penalidade. Ora,
esta não á a função da autoridade fiscal, além do mais cabe à empresa o
conhecimento de todas as regras relativas ao desempenho de sua atividade
empresarial. Não se pode imputar tal falha aos agentes públicos, que,
no caso, tem a função de fiscalizar e poder de polícia para aplicar a
penalidade adequada no momento em que verificar infração punível. 5 -
Também não verifico infringência aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, considerando que a penalidade a ser imposta encontra-se
prevista em lei, além do fato de que se trata de uma companhia aérea com
expressão internacional. 6 - Ademais, o argumento acerca de que sucessivas
infrações poderiam comprometer a atividade empresarial, não se aplica ao
caso, uma vez que se está analisando aqui apenas um auto de infração, cuja
penalidade se resume à imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). 7 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. MULTA. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A prestação das
informações no SISCOMEX se dá pela inserção de dados no sistema informatizado
da Receita Federal pelo transportador, cuja ausência importa em aplicação
de penalidade prevista em lei, através de auto de infração, que tem como
base o artigo 45, §1º da IN RFB n.º 800/07. 2 - De acordo com o artigo 37,
§1º do Decreto-Lei n.º 37/66, o agente de carga, independentemente de sua
espécie, tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa
e as respectivas cargas. 3 - O auto de infração descreve detalhadamente a
conduta praticada pela apelante, que originou a aplicação da multa, com a
explicitação dos dispositivos legais que serviram de fundamento para sua
lavratura, de modo que não verifico qualquer irregularidade que justifique
a ilegalidade do ato. Até mesmo porque a ausência de tipificação legal
impediria a recorrente de apresentar sua defesa, o que não se verifica
no caso considerando sua substanciosa peça de apelação. 4 - Outro ponto
abordado refere-se ao argumento de que caberia ao agente fiscal alertar a
empresa quanto à maneira de proceder, antes da aplicação da penalidade. Ora,
esta não á a função da autoridade fiscal, além do mais cabe à empresa o
conhecimento de todas as regras relativas ao desempenho de sua atividade
empresarial. Não se pode imputar tal falha aos agentes públicos, que,
no caso, tem a função de fiscalizar e poder de polícia para aplicar a
penalidade adequada no momento em que verificar infração punível. 5 -
Também não verifico infringência aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, considerando que a penalidade a ser imposta encontra-se
prevista em lei, além do fato de que se trata de uma companhia aérea com
expressão internacional. 6 - Ademais, o argumento acerca de que sucessivas
infrações poderiam comprometer a atividade empresarial, não se aplica ao
caso, uma vez que se está analisando aqui apenas um auto de infração, cuja
penalidade se resume à imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). 7 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES