TRF2 0045618-71.2015.4.02.5101 00456187120154025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. 25 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA -
Os documentos de fls. 38/55, comprovam que o autor trabalhou na empresa
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, nos períodos de 01/07/72 a 31/01/73,
de 01/02/73 a 30/06/73, de 01/07/73 a 30/11/73 e de 01/12/73 a 30/04/74,
exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos descritos
como tensões superiores a 250 volts. Ao contrário do que alega a Autarquia,
na descrição das atividades no formulário de fl. 41, não há menção a qualquer
atividade burocrática ou administrativa. - Já no período de 01/08/74 a
05/03/07, trabalhado na empresa "LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A",
verifica-se restar comprovado, através da análise do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo representante legal da
empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados
(fls. 54/56), que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a
risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts, enquadrando-se
como especial, pelo item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, bem como
enquadrada como especial ante sua periculosidade. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Ademais, em
se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se deve ao fato de que
o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada
de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna,
inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, pois
basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o
risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, §4°, da Lei n°
9.528/97, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o
exercício de atividade 1 sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses
dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da
atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
pela parte ré nos presentes autos. - Reconhecidos os períodos de 01/07/72
a 30/04/74 e de 06/03/97 a 05/03/07 como especiais, que somados ao tempo
especial incontroverso, reconhecido em sede administrativa, infere-se que o
autor preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial,
na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos
de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais,
razão pela qual correta a sentença que converteu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial. - Determinação de aplicação da Lei
11.960/09 no tocante à correção monetária. - Verifica-se que a norma processual
inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente, a compensação
de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência recíproca. - E,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo Civil, nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. Contudo, deve ser consignado que a verba honorária deve ser rateada
(meio a meio) entre os advogados do autor e do réu. - Recurso não provido e
remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação
do percentual dos honorários advocatícios seja feita quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
consignando, desde já, o rateio de tal verba entre os advogados das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. 25 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA -
Os documentos de fls. 38/55, comprovam que o autor trabalhou na empresa
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, nos períodos de 01/07/72 a 31/01/73,
de 01/02/73 a 30/06/73, de 01/07/73 a 30/11/73 e de 01/12/73 a 30/04/74,
exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos descritos
como tensões superiores a 250 volts. Ao contrário do que alega a Autarquia,
na descrição das atividades no formulário de fl. 41, não há menção a qualquer
atividade burocrática ou administrativa. - Já no período de 01/08/74 a
05/03/07, trabalhado na empresa "LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A",
verifica-se restar comprovado, através da análise do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo representante legal da
empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados
(fls. 54/56), que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a
risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts, enquadrando-se
como especial, pelo item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, bem como
enquadrada como especial ante sua periculosidade. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Ademais, em
se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se deve ao fato de que
o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada
de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna,
inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, pois
basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o
risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, §4°, da Lei n°
9.528/97, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o
exercício de atividade 1 sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses
dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da
atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
pela parte ré nos presentes autos. - Reconhecidos os períodos de 01/07/72
a 30/04/74 e de 06/03/97 a 05/03/07 como especiais, que somados ao tempo
especial incontroverso, reconhecido em sede administrativa, infere-se que o
autor preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial,
na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos
de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais,
razão pela qual correta a sentença que converteu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial. - Determinação de aplicação da Lei
11.960/09 no tocante à correção monetária. - Verifica-se que a norma processual
inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente, a compensação
de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência recíproca. - E,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo Civil, nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. Contudo, deve ser consignado que a verba honorária deve ser rateada
(meio a meio) entre os advogados do autor e do réu. - Recurso não provido e
remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação
do percentual dos honorários advocatícios seja feita quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
consignando, desde já, o rateio de tal verba entre os advogados das partes.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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