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Jurisprudência


TRF2 0045627-33.2015.4.02.5101 00456273320154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM C ONTRÁRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, as demandantes têm direito a obter a retificação do complemento de pensão por morte de ex- ferroviário de que são titulares, de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU ou à VALEC, bem como seja incluído o passivo trabalhista garantido em dissídio coletivo, com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas com juros de m ora e correção monetária. 2. Rejeitada a tese de legitimidade passiva da CBTU arguida pela autora, uma vez que, nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a U nião cuida da verba referente à complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na L ei n.º 8.186/91. 4. Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no caderno processual, em especial as fichas cadastrais encartadas, que as autoras já foram contemplados com o direito à p ercepção de complementação da pensão. 5. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de se a posentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço. 6. O fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma 1 tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à i sonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 8. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, com o acréscimo da gratificação a dicional por tempo de serviço. 9. Os documentos acostados nos autos comprovam que todos os índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos empregados ativos da empresa VALEC, a demonstrar que, ao contrário do que argumentam as recorrentes, seus proventos de pensão vêm sendo pagos, a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8 .186/1991, ou seja, equiparados aos vencimentos dos servidores em atividade. 10. Os documentos adunados no caderno processual trazem a informação "Passivo trabalhista incluso nas parcelas", sendo que, para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo as autarquias, deveriam as recorrentes apresentar provas específicas de que a inclusão desse passivo trabalhista nas parcelas discriminadas em seus respectivos proventos não estão sendo pagas corretamente, o que não o correu. 11. Os réus têm respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar, apenas, que equivalência em absoluto significa que as remunerações devam ter valor total absolutamente idêntico. No mínimo, há que se considerar as gratificações e adicionais de caráter pessoal, que, por óbvio, não se estendem indistintamente a todos, assim como verbas que são exclusivas dos trabalhadores da ativa, como, por exemplo, auxílios p ara alimentação e transporte. 12. Competia às apelantes demonstrar, de modo inequívoco, que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação supramencionada, a teor do estatuído no art. 373, inciso I, do C PC/15, o que não ocorreu. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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