TRF2 0045627-33.2015.4.02.5101 00456273320154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM C ONTRÁRIO. ART. 373, INCISO
I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento
isonômico, as demandantes têm direito a obter a retificação do complemento
de pensão por morte de ex- ferroviário de que são titulares, de modo a que
passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU ou à VALEC,
bem como seja incluído o passivo trabalhista garantido em dissídio coletivo,
com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de
prestações pretéritas com juros de m ora e correção monetária. 2. Rejeitada
a tese de legitimidade passiva da CBTU arguida pela autora, uma vez que,
nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria
ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo
apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das
aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial,
enquando a U nião cuida da verba referente à complementação para repasse à
autarquia previdenciária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na L ei n.º 8.186/91. 4. Na
espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no
caderno processual, em especial as fichas cadastrais encartadas, que as
autoras já foram contemplados com o direito à p ercepção de complementação
da pensão. 5. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei
nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se a posentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 6. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma 1 tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à i sonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 8. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC, com o acréscimo da gratificação a dicional por
tempo de serviço. 9. Os documentos acostados nos autos comprovam que todos os
índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela salarial
da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos empregados
ativos da empresa VALEC, a demonstrar que, ao contrário do que argumentam as
recorrentes, seus proventos de pensão vêm sendo pagos, a toda evidência, de
acordo com a Lei n.º 8 .186/1991, ou seja, equiparados aos vencimentos dos
servidores em atividade. 10. Os documentos adunados no caderno processual
trazem a informação "Passivo trabalhista incluso nas parcelas", sendo que,
para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão
de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo
as autarquias, deveriam as recorrentes apresentar provas específicas de
que a inclusão desse passivo trabalhista nas parcelas discriminadas em
seus respectivos proventos não estão sendo pagas corretamente, o que não
o correu. 11. Os réus têm respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar,
apenas, que equivalência em absoluto significa que as remunerações devam
ter valor total absolutamente idêntico. No mínimo, há que se considerar
as gratificações e adicionais de caráter pessoal, que, por óbvio, não se
estendem indistintamente a todos, assim como verbas que são exclusivas
dos trabalhadores da ativa, como, por exemplo, auxílios p ara alimentação
e transporte. 12. Competia às apelantes demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação
supramencionada, a teor do estatuído no art. 373, inciso I, do C PC/15,
o que não ocorreu. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM C ONTRÁRIO. ART. 373, INCISO
I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento
isonômico, as demandantes têm direito a obter a retificação do complemento
de pensão por morte de ex- ferroviário de que são titulares, de modo a que
passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU ou à VALEC,
bem como seja incluído o passivo trabalhista garantido em dissídio coletivo,
com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de
prestações pretéritas com juros de m ora e correção monetária. 2. Rejeitada
a tese de legitimidade passiva da CBTU arguida pela autora, uma vez que,
nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria
ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo
apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das
aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial,
enquando a U nião cuida da verba referente à complementação para repasse à
autarquia previdenciária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na L ei n.º 8.186/91. 4. Na
espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no
caderno processual, em especial as fichas cadastrais encartadas, que as
autoras já foram contemplados com o direito à p ercepção de complementação
da pensão. 5. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei
nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se a posentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 6. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma 1 tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à i sonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 8. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC, com o acréscimo da gratificação a dicional por
tempo de serviço. 9. Os documentos acostados nos autos comprovam que todos os
índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela salarial
da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos empregados
ativos da empresa VALEC, a demonstrar que, ao contrário do que argumentam as
recorrentes, seus proventos de pensão vêm sendo pagos, a toda evidência, de
acordo com a Lei n.º 8 .186/1991, ou seja, equiparados aos vencimentos dos
servidores em atividade. 10. Os documentos adunados no caderno processual
trazem a informação "Passivo trabalhista incluso nas parcelas", sendo que,
para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão
de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo
as autarquias, deveriam as recorrentes apresentar provas específicas de
que a inclusão desse passivo trabalhista nas parcelas discriminadas em
seus respectivos proventos não estão sendo pagas corretamente, o que não
o correu. 11. Os réus têm respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar,
apenas, que equivalência em absoluto significa que as remunerações devam
ter valor total absolutamente idêntico. No mínimo, há que se considerar
as gratificações e adicionais de caráter pessoal, que, por óbvio, não se
estendem indistintamente a todos, assim como verbas que são exclusivas
dos trabalhadores da ativa, como, por exemplo, auxílios p ara alimentação
e transporte. 12. Competia às apelantes demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação
supramencionada, a teor do estatuído no art. 373, inciso I, do C PC/15,
o que não ocorreu. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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