TRF2 0045666-88.2015.4.02.5114 00456668820154025114
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere ao caso concreto,
verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação
pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela
Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003,
tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício
em questão sofreu a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII
- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. IX - Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere ao caso concreto,
verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação
pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela
Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003,
tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício
em questão sofreu a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII
- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. IX - Apelação
do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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