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Jurisprudência


TRF2 0045733-97.2012.4.02.5101 00457339720124025101

Ementa
Nº CNJ : 0045733-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045733-1) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : DANIEL SOTO LOPES ADVOGADO : JOAO PAULO DO PRADO CAMPOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00457339720124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO. CANDIDATO APROVADO LOTADO EM ESPECIALIDADE DIFERENTE DA QUE CONCORREU. REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS CANDIDATOS AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS P RINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Cinge-se a controvérsia à verificação do suposto direito do autor de ser lotado de forma a exercer de fato as atribuições do cargo para o qual tomou posse, ou seja, médico em Clínica Médica, bem como do percentual fixado a título de honorários s ucumbenciais. -O Edital é o instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios. Ele dá as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem ser sempre respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de c ada concurso. -A doutrina e jurisprudência consagram o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, eis que suas normas vinculam tanto os candidatos como o Poder Público e, por isso, deve ser objeto de ampla publicidade para conhecimento d e todos os futuros participantes do processo de seletivo. -Verifica-se que o autor concorreu ao cargo efetivo de Médico - área Clínica Médica/cargo 22 (fls. 37, 43 e 50), especificado no Edital nº 50 - MS de 22 de outubro de 2009 (fl. 47/48), para o qual foi aprovado, tendo sido nomeado através da Portaria nº 379, de 30 de abril de 2010 (fl. 49/50), vindo a tomar posse no Hospital Geral de Bonsucesso - HGB (fl. 37). Não obstante ter concorrido à área de Clínica Médica, foi lotado no setor de emergência do referido nosocômio, fato esse incontroverso, haja vista a ausência de contestação da parte ré, bem como o seu reconhecimento em s ede de apelação. -O certame ofereceu vagas diferenciadas para Clínica Médica ( c a r g o 2 2 , f l . 4 3 ) e M e d i c i n a d e U r g ê n c i a 1 (cargo/especialidade 30, fl. 45), induzindo os candidatos a crerem, de boa-fé, que, de fato, as atribuições dos cargos seriam diferenciadas, sendo certo que nem todo profissional médico possui habilidade e vocação para atender situações de urgência e emergência, nas quais muitas vezes há necessidade de procedimentos rápidos, intensivos e invasivos que visam salvaguardar a integridade física ou mesmo salvar a vida do p aciente. -As atribuições do cargo 22/Clínica Médica, segundo o Edital, em nada conferem com atribuições de profissionais médicos que atendem em setores de urgência, posto que consistem em: " realizar consultas e atendimentos médicos; implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; coordenar programas e serviços de saúde; difundir conhecimentos médicos; aliar a atuação clínica/especialidade à prática da saúde coletiva; elaborar documentos médicos; fomentar a criação de grupos de patologias específicas; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e assessorar estudos e pesquisas; executar tarefas e procedimentos que envolvam assistência médica em geral e as relacionadas a sua área de especialização; e executar e registrar e executar seus atos, conforme p reconizado pelo exercício profissional." (fl. 48). -Em que pese a discricionariedade administrativa na lotação dos candidatos aprovados, faz-se necessária a utilização de critérios objetivos pré-estabelecidos no Edital para tal lotação, a fim de se prestigiar a impessoalidade nas distribuições dos cargos, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o HGB não estaria respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na medida em que o aludido Edital previu, conforme acima explicitado, a opção para que cada candidato se inscrevesse nos diversos cargos e e specialidades que estaria habilitado a ocupar. -A Administração Pública prima pela obediência aos princípios da legalidade e impessoalidade e se vê, quando na hipótese de concurso público, vinculada aos limites e critérios estipulados no Edital. No entanto, verifica-se, nos autos, que a Administração utilizou-se de critérios próprios para lotar o autor, já que alega, em seu apelo, "necessidades do serviço", desrespeitando as próprias previsões do Edital. Sendo assim, não merece prosperar a tese da ré de que o ato de lotação é discricionário, pelo que não caberia qualquer t ipo de controle do Poder Judiciário. -O percentual fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença observou as regras do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da sentença. A importância de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 37.320,00) mostra-se razoável e de acordo c om o princípio da proporcionalidade. -Remessa necessária e recurso desprovidos. 2

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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