TRF2 0045733-97.2012.4.02.5101 00457339720124025101
Nº CNJ : 0045733-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045733-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : DANIEL SOTO LOPES ADVOGADO : JOAO PAULO DO PRADO
CAMPOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00457339720124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO. CANDIDATO APROVADO
LOTADO EM ESPECIALIDADE DIFERENTE DA QUE CONCORREU. REVISÃO JUDICIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS
CANDIDATOS AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS
P RINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Cinge-se a controvérsia
à verificação do suposto direito do autor de ser lotado de forma a exercer
de fato as atribuições do cargo para o qual tomou posse, ou seja, médico
em Clínica Médica, bem como do percentual fixado a título de honorários s
ucumbenciais. -O Edital é o instrumento básico para que a Administração Pública
proceda a um processo de seleção sem vícios. Ele dá as diretrizes de todo o
certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que
devem ser sempre respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações
que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de c ada concurso. -A
doutrina e jurisprudência consagram o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, eis que suas normas vinculam tanto os candidatos como o Poder
Público e, por isso, deve ser objeto de ampla publicidade para conhecimento
d e todos os futuros participantes do processo de seletivo. -Verifica-se que
o autor concorreu ao cargo efetivo de Médico - área Clínica Médica/cargo 22
(fls. 37, 43 e 50), especificado no Edital nº 50 - MS de 22 de outubro de 2009
(fl. 47/48), para o qual foi aprovado, tendo sido nomeado através da Portaria
nº 379, de 30 de abril de 2010 (fl. 49/50), vindo a tomar posse no Hospital
Geral de Bonsucesso - HGB (fl. 37). Não obstante ter concorrido à área de
Clínica Médica, foi lotado no setor de emergência do referido nosocômio,
fato esse incontroverso, haja vista a ausência de contestação da parte ré,
bem como o seu reconhecimento em s ede de apelação. -O certame ofereceu
vagas diferenciadas para Clínica Médica ( c a r g o 2 2 , f l . 4 3 )
e M e d i c i n a d e U r g ê n c i a 1 (cargo/especialidade 30, fl. 45),
induzindo os candidatos a crerem, de boa-fé, que, de fato, as atribuições
dos cargos seriam diferenciadas, sendo certo que nem todo profissional
médico possui habilidade e vocação para atender situações de urgência e
emergência, nas quais muitas vezes há necessidade de procedimentos rápidos,
intensivos e invasivos que visam salvaguardar a integridade física ou mesmo
salvar a vida do p aciente. -As atribuições do cargo 22/Clínica Médica,
segundo o Edital, em nada conferem com atribuições de profissionais
médicos que atendem em setores de urgência, posto que consistem em: "
realizar consultas e atendimentos médicos; implementar ações para promoção
da saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; coordenar
programas e serviços de saúde; difundir conhecimentos médicos; aliar a atuação
clínica/especialidade à prática da saúde coletiva; elaborar documentos médicos;
fomentar a criação de grupos de patologias específicas; planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e assessorar estudos e pesquisas; executar tarefas
e procedimentos que envolvam assistência médica em geral e as relacionadas
a sua área de especialização; e executar e registrar e executar seus atos,
conforme p reconizado pelo exercício profissional." (fl. 48). -Em que pese a
discricionariedade administrativa na lotação dos candidatos aprovados, faz-se
necessária a utilização de critérios objetivos pré-estabelecidos no Edital
para tal lotação, a fim de se prestigiar a impessoalidade nas distribuições
dos cargos, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o HGB não
estaria respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
na medida em que o aludido Edital previu, conforme acima explicitado, a opção
para que cada candidato se inscrevesse nos diversos cargos e e specialidades
que estaria habilitado a ocupar. -A Administração Pública prima pela obediência
aos princípios da legalidade e impessoalidade e se vê, quando na hipótese de
concurso público, vinculada aos limites e critérios estipulados no Edital. No
entanto, verifica-se, nos autos, que a Administração utilizou-se de critérios
próprios para lotar o autor, já que alega, em seu apelo, "necessidades do
serviço", desrespeitando as próprias previsões do Edital. Sendo assim, não
merece prosperar a tese da ré de que o ato de lotação é discricionário, pelo
que não caberia qualquer t ipo de controle do Poder Judiciário. -O percentual
fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença observou as regras
do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da sentença. A importância de 10%
(dez por cento) do valor da causa (R$ 37.320,00) mostra-se razoável e de
acordo c om o princípio da proporcionalidade. -Remessa necessária e recurso
desprovidos. 2
Ementa
Nº CNJ : 0045733-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045733-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : DANIEL SOTO LOPES ADVOGADO : JOAO PAULO DO PRADO
CAMPOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00457339720124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO. CANDIDATO APROVADO
LOTADO EM ESPECIALIDADE DIFERENTE DA QUE CONCORREU. REVISÃO JUDICIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS
CANDIDATOS AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS
P RINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Cinge-se a controvérsia
à verificação do suposto direito do autor de ser lotado de forma a exercer
de fato as atribuições do cargo para o qual tomou posse, ou seja, médico
em Clínica Médica, bem como do percentual fixado a título de honorários s
ucumbenciais. -O Edital é o instrumento básico para que a Administração Pública
proceda a um processo de seleção sem vícios. Ele dá as diretrizes de todo o
certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que
devem ser sempre respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações
que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de c ada concurso. -A
doutrina e jurisprudência consagram o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, eis que suas normas vinculam tanto os candidatos como o Poder
Público e, por isso, deve ser objeto de ampla publicidade para conhecimento
d e todos os futuros participantes do processo de seletivo. -Verifica-se que
o autor concorreu ao cargo efetivo de Médico - área Clínica Médica/cargo 22
(fls. 37, 43 e 50), especificado no Edital nº 50 - MS de 22 de outubro de 2009
(fl. 47/48), para o qual foi aprovado, tendo sido nomeado através da Portaria
nº 379, de 30 de abril de 2010 (fl. 49/50), vindo a tomar posse no Hospital
Geral de Bonsucesso - HGB (fl. 37). Não obstante ter concorrido à área de
Clínica Médica, foi lotado no setor de emergência do referido nosocômio,
fato esse incontroverso, haja vista a ausência de contestação da parte ré,
bem como o seu reconhecimento em s ede de apelação. -O certame ofereceu
vagas diferenciadas para Clínica Médica ( c a r g o 2 2 , f l . 4 3 )
e M e d i c i n a d e U r g ê n c i a 1 (cargo/especialidade 30, fl. 45),
induzindo os candidatos a crerem, de boa-fé, que, de fato, as atribuições
dos cargos seriam diferenciadas, sendo certo que nem todo profissional
médico possui habilidade e vocação para atender situações de urgência e
emergência, nas quais muitas vezes há necessidade de procedimentos rápidos,
intensivos e invasivos que visam salvaguardar a integridade física ou mesmo
salvar a vida do p aciente. -As atribuições do cargo 22/Clínica Médica,
segundo o Edital, em nada conferem com atribuições de profissionais
médicos que atendem em setores de urgência, posto que consistem em: "
realizar consultas e atendimentos médicos; implementar ações para promoção
da saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; coordenar
programas e serviços de saúde; difundir conhecimentos médicos; aliar a atuação
clínica/especialidade à prática da saúde coletiva; elaborar documentos médicos;
fomentar a criação de grupos de patologias específicas; planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e assessorar estudos e pesquisas; executar tarefas
e procedimentos que envolvam assistência médica em geral e as relacionadas
a sua área de especialização; e executar e registrar e executar seus atos,
conforme p reconizado pelo exercício profissional." (fl. 48). -Em que pese a
discricionariedade administrativa na lotação dos candidatos aprovados, faz-se
necessária a utilização de critérios objetivos pré-estabelecidos no Edital
para tal lotação, a fim de se prestigiar a impessoalidade nas distribuições
dos cargos, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o HGB não
estaria respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
na medida em que o aludido Edital previu, conforme acima explicitado, a opção
para que cada candidato se inscrevesse nos diversos cargos e e specialidades
que estaria habilitado a ocupar. -A Administração Pública prima pela obediência
aos princípios da legalidade e impessoalidade e se vê, quando na hipótese de
concurso público, vinculada aos limites e critérios estipulados no Edital. No
entanto, verifica-se, nos autos, que a Administração utilizou-se de critérios
próprios para lotar o autor, já que alega, em seu apelo, "necessidades do
serviço", desrespeitando as próprias previsões do Edital. Sendo assim, não
merece prosperar a tese da ré de que o ato de lotação é discricionário, pelo
que não caberia qualquer t ipo de controle do Poder Judiciário. -O percentual
fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença observou as regras
do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da sentença. A importância de 10%
(dez por cento) do valor da causa (R$ 37.320,00) mostra-se razoável e de
acordo c om o princípio da proporcionalidade. -Remessa necessária e recurso
desprovidos. 2
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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