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Jurisprudência


TRF2 0045736-81.2014.4.02.5101 00457368120144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas: "Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor" (EREsp nº 81.755/SC - Corte Especial -Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER - DJ 02-04-2001; REsp nº 754.605/RS - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 18-09-2006). Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.559.922/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -Segunda Turma - DJe 01-12-2015; STJ - AgRg no AREsp nº 770.001/SC - Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES - Segunda Turma - DJe 05-11-2015; STJ - REsp 1212563/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; e TRF2 - AC nº 0002491-50.2006.4.02.5117 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIOSOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 18-04-2016. 2. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer cabível a condenação do Exequente, ora Apelante, em honorários advocatícios, ainda que já tenha sido condenado a esse título nos autos dos embargos à execução nº 0505002-94.2015.4.02.5101. 3. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados 1 no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput (REsp 1869596/SP). 4. Reconhecido que o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, fixado na sentença, atende plenamente aos critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não obstante já terem sido arbitrados honorários em desfavor do Exequente nos embargos à execução, e que a extinção deste feito é apenas reflexo processual daquela sentença. 5. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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