TRF2 0045736-81.2014.4.02.5101 00457368120144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Consoante
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação
dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados
em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas:
"Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem
verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos
honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados
nos respectivos embargos do devedor" (EREsp nº 81.755/SC - Corte Especial
-Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER - DJ 02-04-2001; REsp nº 754.605/RS -
Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 18-09-2006). Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.559.922/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
-Segunda Turma - DJe 01-12-2015; STJ - AgRg no AREsp nº 770.001/SC -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES - Segunda Turma - DJe 05-11-2015;
STJ - REsp 1212563/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em
07/12/2010, DJe 14/12/2010; e TRF2 - AC nº 0002491-50.2006.4.02.5117 -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIOSOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
18-04-2016. 2. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
cabível a condenação do Exequente, ora Apelante, em honorários advocatícios,
ainda que já tenha sido condenado a esse título nos autos dos embargos à
execução nº 0505002-94.2015.4.02.5101. 3. Conforme dispõe o artigo 20, §
4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o
juiz não está adstrito aos limites indicados 1 no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo
20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput
(REsp 1869596/SP). 4. Reconhecido que o valor de R$1.000,00 (mil reais),
a título de honorários advocatícios, fixado na sentença, atende plenamente
aos critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, bem como
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não obstante já
terem sido arbitrados honorários em desfavor do Exequente nos embargos à
execução, e que a extinção deste feito é apenas reflexo processual daquela
sentença. 5. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Consoante
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação
dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados
em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas:
"Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem
verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos
honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados
nos respectivos embargos do devedor" (EREsp nº 81.755/SC - Corte Especial
-Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER - DJ 02-04-2001; REsp nº 754.605/RS -
Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 18-09-2006). Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.559.922/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
-Segunda Turma - DJe 01-12-2015; STJ - AgRg no AREsp nº 770.001/SC -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES - Segunda Turma - DJe 05-11-2015;
STJ - REsp 1212563/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em
07/12/2010, DJe 14/12/2010; e TRF2 - AC nº 0002491-50.2006.4.02.5117 -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIOSOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
18-04-2016. 2. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
cabível a condenação do Exequente, ora Apelante, em honorários advocatícios,
ainda que já tenha sido condenado a esse título nos autos dos embargos à
execução nº 0505002-94.2015.4.02.5101. 3. Conforme dispõe o artigo 20, §
4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o
juiz não está adstrito aos limites indicados 1 no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo
20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput
(REsp 1869596/SP). 4. Reconhecido que o valor de R$1.000,00 (mil reais),
a título de honorários advocatícios, fixado na sentença, atende plenamente
aos critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, bem como
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não obstante já
terem sido arbitrados honorários em desfavor do Exequente nos embargos à
execução, e que a extinção deste feito é apenas reflexo processual daquela
sentença. 5. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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