TRF2 0045742-03.2015.4.02.5118 00457420320154025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu
da remessa necessária e das apelações interpostas pelas embargantes e pelo
autor, negando-lhes provimento. O aresto embargado manteve a sentença,
que condenou os réus, ora embargantes, ao pagamento da complementação de
aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02 ao autor,
equiparando os proventos do beneficiário com a remuneração dos servidores
ativos que se encontram no cargo equivalente e mesmo nível funcional, com
a utilização da tabela da RFFSA, bem como a pagar as prestações em atraso,
observado o lustro prescricional quinquenal, a serem apuradas em sede de
liquidação. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente no seu
entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia é responsável
diretamente pelo pagamento da aposentadoria, bem como por dar cumprimento
à eventual concessão judicial, enquanto a União cuida da verba referente à
complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. A parte autora, ora
embargada, preenche todos os requisitos previstos em lei para o recebimento
da complementação de sua aposentadoria, uma vez que sempre trabalhou em
empresas públicas de transporte público ferroviário, mantendo a condição
de ferroviário até a data de sua concessão de aposentadoria, trabalhando na
FLUMITRENS, empresa pública sucessora da RFSSA, entendimento em conformidade
com os dispositivos da Lei n.º 8.186/91 e com a jurisprudência. 4. Não houve
nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, uma vez que, da leitura do acórdão embargado, se depreende que
a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pelas partes embargantes. Logo,
os embargante sdeixam claro que o propósito dos recursos é tão somente o
prequestionamento da matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1 1.022
do CPC/2015, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na espécie
6. Embargos de declaração da União Federal e do INSS conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu
da remessa necessária e das apelações interpostas pelas embargantes e pelo
autor, negando-lhes provimento. O aresto embargado manteve a sentença,
que condenou os réus, ora embargantes, ao pagamento da complementação de
aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02 ao autor,
equiparando os proventos do beneficiário com a remuneração dos servidores
ativos que se encontram no cargo equivalente e mesmo nível funcional, com
a utilização da tabela da RFFSA, bem como a pagar as prestações em atraso,
observado o lustro prescricional quinquenal, a serem apuradas em sede de
liquidação. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente no seu
entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia é responsável
diretamente pelo pagamento da aposentadoria, bem como por dar cumprimento
à eventual concessão judicial, enquanto a União cuida da verba referente à
complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. A parte autora, ora
embargada, preenche todos os requisitos previstos em lei para o recebimento
da complementação de sua aposentadoria, uma vez que sempre trabalhou em
empresas públicas de transporte público ferroviário, mantendo a condição
de ferroviário até a data de sua concessão de aposentadoria, trabalhando na
FLUMITRENS, empresa pública sucessora da RFSSA, entendimento em conformidade
com os dispositivos da Lei n.º 8.186/91 e com a jurisprudência. 4. Não houve
nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, uma vez que, da leitura do acórdão embargado, se depreende que
a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pelas partes embargantes. Logo,
os embargante sdeixam claro que o propósito dos recursos é tão somente o
prequestionamento da matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1 1.022
do CPC/2015, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na espécie
6. Embargos de declaração da União Federal e do INSS conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
2º RECURSO
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