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Jurisprudência


TRF2 0045742-03.2015.4.02.5118 00457420320154025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e das apelações interpostas pelas embargantes e pelo autor, negando-lhes provimento. O aresto embargado manteve a sentença, que condenou os réus, ora embargantes, ao pagamento da complementação de aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02 ao autor, equiparando os proventos do beneficiário com a remuneração dos servidores ativos que se encontram no cargo equivalente e mesmo nível funcional, com a utilização da tabela da RFFSA, bem como a pagar as prestações em atraso, observado o lustro prescricional quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia é responsável diretamente pelo pagamento da aposentadoria, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial, enquanto a União cuida da verba referente à complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. A parte autora, ora embargada, preenche todos os requisitos previstos em lei para o recebimento da complementação de sua aposentadoria, uma vez que sempre trabalhou em empresas públicas de transporte público ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data de sua concessão de aposentadoria, trabalhando na FLUMITRENS, empresa pública sucessora da RFSSA, entendimento em conformidade com os dispositivos da Lei n.º 8.186/91 e com a jurisprudência. 4. Não houve nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura do acórdão embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pelas partes embargantes. Logo, os embargante sdeixam claro que o propósito dos recursos é tão somente o prequestionamento da matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1 1.022 do CPC/2015, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na espécie 6. Embargos de declaração da União Federal e do INSS conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : 2º RECURSO
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