TRF2 0045743-39.2015.4.02.5101 00457433920154025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária recíproca,
o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos
outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto
federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de
pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e as fundações,
mantidas pelo Poder Público, também gozam da imunidade tributária recíproca,
no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da
CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade
constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público,
desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem,
de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao
ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no
caso concreto. 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária recíproca,
o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos
outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto
federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de
pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e as fundações,
mantidas pelo Poder Público, também gozam da imunidade tributária recíproca,
no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da
CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade
constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público,
desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem,
de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao
ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no
caso concreto. 6 - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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