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Jurisprudência


TRF2 0045750-71.2015.4.02.5120 00457507120154025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFSSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende não é mais a complementação da aposentadoria devida aos ferroviários, instituidores dos benefícios de pensão por morte aferidos pelos autores desta ação, prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, eis que já concedidas aos mesmos. O ponto controverso, todavia, traduz-se na equiparação das pensões dos autores com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupavam os respectivos instituidores do benefício à época de sua aposentadoria supostamente na VALEC. 2. A hipótese versa sobre empregados cujos ingressos se deram diretamente na RFFSA em 31/01/1945 (José Pereira da Silva) e em 17/10/1949 (Noel da Silva Reis). Embora tenham os autores asseverado terem sido os instituidores dos benefícios demitidos em 02/06/1976 e 30/04/1978, respectivamente, fato é que a própria ré, União Federal atestou a condição de ferroviários, apta ao pagamento do benefício da complementação de aposentadoria entregues aos mesmos à época de seus respectivos passamentos, em 26/01/1985 e 06/09/1986. 3. A legitimidade passiva na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União, por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na norma originária, o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso dos instituidores das pensões dos apelantes, ingressos na RFFSA em 31/01/1945 e 17/10/1949. Precedentes. 5. Haja vista a ausência de provas quanto à transferência dos ex-ferroviários à VALEC, é de se seguir precedentes desta Corte a favor da necessidade da aplicação como paradigma para pagamento de aposentadoria dos valores constantes no plano de cargos da RFFSA, baseados na previsão contida no § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, embora ressalve posicionamento próprio favorável à estipulação como paradigma o cargo exercido por funcionário da ativa na empresa na qual se inativou o ferroviário, nos exatos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.186/91. 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ