TRF2 0045750-71.2015.4.02.5120 00457507120154025120
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFSSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO
COM PLANO DE CARGOS DA VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
À SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende não é mais a complementação da aposentadoria devida aos
ferroviários, instituidores dos benefícios de pensão por morte aferidos
pelos autores desta ação, prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
eis que já concedidas aos mesmos. O ponto controverso, todavia, traduz-se
na equiparação das pensões dos autores com a remuneração compatível com o
cargo ao qual ocupavam os respectivos instituidores do benefício à época
de sua aposentadoria supostamente na VALEC. 2. A hipótese versa sobre
empregados cujos ingressos se deram diretamente na RFFSA em 31/01/1945
(José Pereira da Silva) e em 17/10/1949 (Noel da Silva Reis). Embora tenham
os autores asseverado terem sido os instituidores dos benefícios demitidos
em 02/06/1976 e 30/04/1978, respectivamente, fato é que a própria ré, União
Federal atestou a condição de ferroviários, apta ao pagamento do benefício
da complementação de aposentadoria entregues aos mesmos à época de seus
respectivos passamentos, em 26/01/1985 e 06/09/1986. 3. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação
da União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema
atinente à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de
subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego,
matéria que atrai a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na
norma originária, o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido
em prol dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais, e
posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e
10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo, incluindo os empregados
regidos pelas regras celetistas e os ingressos diretamente nas subsidiárias,
tal e qual se afigura o caso dos instituidores das pensões dos apelantes,
ingressos na RFFSA em 31/01/1945 e 17/10/1949. Precedentes. 5. Haja vista
a ausência de provas quanto à transferência dos ex-ferroviários à VALEC,
é de se seguir precedentes desta Corte a favor da necessidade da aplicação
como paradigma para pagamento de aposentadoria dos valores constantes no
plano de cargos da RFFSA, baseados na previsão contida no § 1º do art. 118
da Lei nº 10.233/2001, embora ressalve posicionamento próprio favorável
à estipulação como paradigma o cargo exercido por funcionário da ativa na
empresa na qual se inativou o ferroviário, nos exatos termos do artigo 2º,
da Lei nº 8.186/91. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFSSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO
COM PLANO DE CARGOS DA VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
À SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende não é mais a complementação da aposentadoria devida aos
ferroviários, instituidores dos benefícios de pensão por morte aferidos
pelos autores desta ação, prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
eis que já concedidas aos mesmos. O ponto controverso, todavia, traduz-se
na equiparação das pensões dos autores com a remuneração compatível com o
cargo ao qual ocupavam os respectivos instituidores do benefício à época
de sua aposentadoria supostamente na VALEC. 2. A hipótese versa sobre
empregados cujos ingressos se deram diretamente na RFFSA em 31/01/1945
(José Pereira da Silva) e em 17/10/1949 (Noel da Silva Reis). Embora tenham
os autores asseverado terem sido os instituidores dos benefícios demitidos
em 02/06/1976 e 30/04/1978, respectivamente, fato é que a própria ré, União
Federal atestou a condição de ferroviários, apta ao pagamento do benefício
da complementação de aposentadoria entregues aos mesmos à época de seus
respectivos passamentos, em 26/01/1985 e 06/09/1986. 3. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação
da União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema
atinente à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de
subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego,
matéria que atrai a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na
norma originária, o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido
em prol dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais, e
posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e
10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo, incluindo os empregados
regidos pelas regras celetistas e os ingressos diretamente nas subsidiárias,
tal e qual se afigura o caso dos instituidores das pensões dos apelantes,
ingressos na RFFSA em 31/01/1945 e 17/10/1949. Precedentes. 5. Haja vista
a ausência de provas quanto à transferência dos ex-ferroviários à VALEC,
é de se seguir precedentes desta Corte a favor da necessidade da aplicação
como paradigma para pagamento de aposentadoria dos valores constantes no
plano de cargos da RFFSA, baseados na previsão contida no § 1º do art. 118
da Lei nº 10.233/2001, embora ressalve posicionamento próprio favorável
à estipulação como paradigma o cargo exercido por funcionário da ativa na
empresa na qual se inativou o ferroviário, nos exatos termos do artigo 2º,
da Lei nº 8.186/91. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ