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Jurisprudência


TRF2 0045755-58.2012.4.02.5101 00457555820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS ANTERIORMENTE A MAIO DE 1997 (PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA IMPLEMENTADA PELA LEI 11.344/2006. 1. A sentença proferida nos embargos à execução, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos, entendeu que os pagamentos efetuados administrativamente devem ser abatidos, integralmente, mesmo com relação ao período no qual foi reconhecida a prescrição, o que acabaria por gerar duplicidade nas compensações. 2. As quantias já pagas referentes a períodos prescritos (de janeiro de 1995 até abril de 1997) não podem ser objeto de compensação com o montante a ser executado. 3. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores. Essa orientação foi observada no título, pois o acórdão deu parcial provimento à remessa necessária, ressalvando expressamente "a possibilidade de serem compensados valores eventualmente já pagos pela União aos servidores, a teor do que dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2225/2001". 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1371750/PE, admitido como representativo de controvérsia, já se posicionou, com relação aos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa, que a Lei n. 9.678/98, ao estabelecer a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, não reorganizou ou reestruturou a carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, e, portanto, não constitui marco para o pagamento do reajuste de 3,17%. Tampouco a Lei n. 10.405/02 serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. 5. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 1 pagamento do reajuste de 3,17% devido aos servidores do Magistério de Ensino Superior está limitado à data da reestruturação da carreira implementada pela Lei 11.344/2006, ainda que o percentual tenha sido concedido judicialmente. 6. No caso concreto, constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%, devido aos servidores do Magistério de Ensino Superior, a data da reestruturação da carreira implementada pela Lei nº 11.344/2006 (abril de 2006). 7. Provido integralmente o recurso de apelação, deve o ônus da sucumbência ser invertido. 8. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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