TRF2 0045755-58.2012.4.02.5101 00457555820124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO
DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS ANTERIORMENTE A MAIO DE 1997
(PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DOS CÁLCULOS. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA IMPLEMENTADA PELA LEI
11.344/2006. 1. A sentença proferida nos embargos à execução, ao determinar
a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos,
entendeu que os pagamentos efetuados administrativamente devem ser abatidos,
integralmente, mesmo com relação ao período no qual foi reconhecida a
prescrição, o que acabaria por gerar duplicidade nas compensações. 2. As
quantias já pagas referentes a períodos prescritos (de janeiro de 1995 até
abril de 1997) não podem ser objeto de compensação com o montante a ser
executado. 3. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou o reajuste de 3,17%
à data da reestruturação das carreiras dos servidores. Essa orientação
foi observada no título, pois o acórdão deu parcial provimento à remessa
necessária, ressalvando expressamente "a possibilidade de serem compensados
valores eventualmente já pagos pela União aos servidores, a teor do que
dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2225/2001". 4. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1371750/PE, admitido como representativo
de controvérsia, já se posicionou, com relação aos servidores públicos do
magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da
Educação e da Defesa, que a Lei n. 9.678/98, ao estabelecer a Gratificação
de Estímulo à Docência - GED, não reorganizou ou reestruturou a carreira,
nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, e, portanto,
não constitui marco para o pagamento do reajuste de 3,17%. Tampouco a Lei
n. 10.405/02 serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de
Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei
em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira. 5. O entendimento pacificado no Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o 1 pagamento do reajuste de 3,17% devido
aos servidores do Magistério de Ensino Superior está limitado à data da
reestruturação da carreira implementada pela Lei 11.344/2006, ainda que
o percentual tenha sido concedido judicialmente. 6. No caso concreto,
constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%, devido aos
servidores do Magistério de Ensino Superior, a data da reestruturação da
carreira implementada pela Lei nº 11.344/2006 (abril de 2006). 7. Provido
integralmente o recurso de apelação, deve o ônus da sucumbência ser
invertido. 8. Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO
DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS ANTERIORMENTE A MAIO DE 1997
(PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DOS CÁLCULOS. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA IMPLEMENTADA PELA LEI
11.344/2006. 1. A sentença proferida nos embargos à execução, ao determinar
a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos,
entendeu que os pagamentos efetuados administrativamente devem ser abatidos,
integralmente, mesmo com relação ao período no qual foi reconhecida a
prescrição, o que acabaria por gerar duplicidade nas compensações. 2. As
quantias já pagas referentes a períodos prescritos (de janeiro de 1995 até
abril de 1997) não podem ser objeto de compensação com o montante a ser
executado. 3. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou o reajuste de 3,17%
à data da reestruturação das carreiras dos servidores. Essa orientação
foi observada no título, pois o acórdão deu parcial provimento à remessa
necessária, ressalvando expressamente "a possibilidade de serem compensados
valores eventualmente já pagos pela União aos servidores, a teor do que
dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2225/2001". 4. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1371750/PE, admitido como representativo
de controvérsia, já se posicionou, com relação aos servidores públicos do
magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da
Educação e da Defesa, que a Lei n. 9.678/98, ao estabelecer a Gratificação
de Estímulo à Docência - GED, não reorganizou ou reestruturou a carreira,
nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, e, portanto,
não constitui marco para o pagamento do reajuste de 3,17%. Tampouco a Lei
n. 10.405/02 serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de
Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei
em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira. 5. O entendimento pacificado no Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o 1 pagamento do reajuste de 3,17% devido
aos servidores do Magistério de Ensino Superior está limitado à data da
reestruturação da carreira implementada pela Lei 11.344/2006, ainda que
o percentual tenha sido concedido judicialmente. 6. No caso concreto,
constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%, devido aos
servidores do Magistério de Ensino Superior, a data da reestruturação da
carreira implementada pela Lei nº 11.344/2006 (abril de 2006). 7. Provido
integralmente o recurso de apelação, deve o ônus da sucumbência ser
invertido. 8. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão