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Jurisprudência


TRF2 0045772-55.2016.4.02.5101 00457725520164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 3. No caso em tela, a sociedade apelada elenca como objeto social a "prestação de serviços e o desenvolvimento de projetos e atividades, a título próprio ou por conta de terceiros, executadas diretamente ou em associação com terceiros, tanto para empresas ou entidades no Brasil, como no exterior, relacionadas com matérias primas, mineração, metalurgia, indústria, energia, infraestrutura, imobiliárias e os seguintes serviços: a) serviços profissionais e técnicos de engenharia em todas as suas especialidades, mediante a execução de cálculos, desenhos, assessorias e consultorias e de arquitetura e desenho industrial; b) engenharia e assessoria técnica e financeira na gestão de aquisição de materiais e equipamentos para a implementação dos requeridos projetos, através de importação ou exportação de bens; c) engenharia e assessoria técnica para a administração ou gerenciamento de construção em seu conceito mais amplo de todo tipo de obras, e, em particular, na licitação e elaboração de contratos de terceirizados, inspeção de obras, controle de qualidade, auditoria de qualidade e segurança, programação e controle de avanços físicos e financeiros dos referidos projetos; d) prestação de serviços computacionais e automatização de processos e desenvolvimento de software, bem como a implementação de sistemas computacionais; e) capacitação ocupacional, orientada especialmente à execução e conclusão de projetos", como se infere da simples leitura da cláusula II do contrato social, o que a caracteriza como uma holding. 4. Como a atividade exercida pela sociedade apelada, holding, não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2007.50.01.007209-5, Relator 1 Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 24/2/2015, e-DJF2R 3/3/2015; TRF/2ª Região, APELRE nº 2010.51.06000247-8, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 5/11/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.01.003848-6, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 23/07/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.05.000233-7, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada, e-DJF2R 10/10/2012. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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