TRF2 0045772-55.2016.4.02.5101 00457725520164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa
jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade
básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a
terceiros. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no
sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório
o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta
a terceiros (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 3. No caso em tela,
a sociedade apelada elenca como objeto social a "prestação de serviços e
o desenvolvimento de projetos e atividades, a título próprio ou por conta
de terceiros, executadas diretamente ou em associação com terceiros, tanto
para empresas ou entidades no Brasil, como no exterior, relacionadas com
matérias primas, mineração, metalurgia, indústria, energia, infraestrutura,
imobiliárias e os seguintes serviços: a) serviços profissionais e técnicos de
engenharia em todas as suas especialidades, mediante a execução de cálculos,
desenhos, assessorias e consultorias e de arquitetura e desenho industrial;
b) engenharia e assessoria técnica e financeira na gestão de aquisição de
materiais e equipamentos para a implementação dos requeridos projetos, através
de importação ou exportação de bens; c) engenharia e assessoria técnica para
a administração ou gerenciamento de construção em seu conceito mais amplo de
todo tipo de obras, e, em particular, na licitação e elaboração de contratos de
terceirizados, inspeção de obras, controle de qualidade, auditoria de qualidade
e segurança, programação e controle de avanços físicos e financeiros dos
referidos projetos; d) prestação de serviços computacionais e automatização
de processos e desenvolvimento de software, bem como a implementação de
sistemas computacionais; e) capacitação ocupacional, orientada especialmente
à execução e conclusão de projetos", como se infere da simples leitura da
cláusula II do contrato social, o que a caracteriza como uma holding. 4. Como a
atividade exercida pela sociedade apelada, holding, não envolve a exploração de
tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro
perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 2007.50.01.007209-5, Relator 1 Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
Quinta Turma Especializada, julgado em 24/2/2015, e-DJF2R 3/3/2015; TRF/2ª
Região, APELRE nº 2010.51.06000247-8, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 5/11/2013; TRF/2ª Região, AC nº
2012.51.01.003848-6, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma
Especializada, e-DJF2R 23/07/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.05.000233-7,
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 10/10/2012. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa
jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade
básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a
terceiros. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no
sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório
o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta
a terceiros (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 3. No caso em tela,
a sociedade apelada elenca como objeto social a "prestação de serviços e
o desenvolvimento de projetos e atividades, a título próprio ou por conta
de terceiros, executadas diretamente ou em associação com terceiros, tanto
para empresas ou entidades no Brasil, como no exterior, relacionadas com
matérias primas, mineração, metalurgia, indústria, energia, infraestrutura,
imobiliárias e os seguintes serviços: a) serviços profissionais e técnicos de
engenharia em todas as suas especialidades, mediante a execução de cálculos,
desenhos, assessorias e consultorias e de arquitetura e desenho industrial;
b) engenharia e assessoria técnica e financeira na gestão de aquisição de
materiais e equipamentos para a implementação dos requeridos projetos, através
de importação ou exportação de bens; c) engenharia e assessoria técnica para
a administração ou gerenciamento de construção em seu conceito mais amplo de
todo tipo de obras, e, em particular, na licitação e elaboração de contratos de
terceirizados, inspeção de obras, controle de qualidade, auditoria de qualidade
e segurança, programação e controle de avanços físicos e financeiros dos
referidos projetos; d) prestação de serviços computacionais e automatização
de processos e desenvolvimento de software, bem como a implementação de
sistemas computacionais; e) capacitação ocupacional, orientada especialmente
à execução e conclusão de projetos", como se infere da simples leitura da
cláusula II do contrato social, o que a caracteriza como uma holding. 4. Como a
atividade exercida pela sociedade apelada, holding, não envolve a exploração de
tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro
perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 2007.50.01.007209-5, Relator 1 Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
Quinta Turma Especializada, julgado em 24/2/2015, e-DJF2R 3/3/2015; TRF/2ª
Região, APELRE nº 2010.51.06000247-8, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 5/11/2013; TRF/2ª Região, AC nº
2012.51.01.003848-6, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma
Especializada, e-DJF2R 23/07/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.05.000233-7,
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 10/10/2012. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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