TRF2 0045799-72.2015.4.02.5101 00457997220154025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor
e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar
aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no
período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o
valor integral a que faria jus os respectivos ex-militares instituidores,
e aqueles efetivamente pagos mensalmente. Decisão judicial impugnada que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para extinguir a
demanda executória, pronunciando a prescrição da pretensão executória. 2. Além
de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva,
conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do
prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de
execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela
metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que
o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. Embora a
decisão proferida na ação coletiva tenha tido o condão de interromper o prazo
prescricional, a execução individualizada foi proposta fora do prazo de dois
anos e meio após a interrupção, razão pela qual se impõe o reconhecimento
da prescrição da pretensão executória. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1133526, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.9.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011104219, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJF2R 03.12.2015. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor
e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar
aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no
período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o
valor integral a que faria jus os respectivos ex-militares instituidores,
e aqueles efetivamente pagos mensalmente. Decisão judicial impugnada que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para extinguir a
demanda executória, pronunciando a prescrição da pretensão executória. 2. Além
de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva,
conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do
prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de
execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela
metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que
o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. Embora a
decisão proferida na ação coletiva tenha tido o condão de interromper o prazo
prescricional, a execução individualizada foi proposta fora do prazo de dois
anos e meio após a interrupção, razão pela qual se impõe o reconhecimento
da prescrição da pretensão executória. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1133526, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.9.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011104219, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJF2R 03.12.2015. 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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