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Jurisprudência


TRF2 0045799-72.2015.4.02.5101 00457997220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o valor integral a que faria jus os respectivos ex-militares instituidores, e aqueles efetivamente pagos mensalmente. Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para extinguir a demanda executória, pronunciando a prescrição da pretensão executória. 2. Além de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. Embora a decisão proferida na ação coletiva tenha tido o condão de interromper o prazo prescricional, a execução individualizada foi proposta fora do prazo de dois anos e meio após a interrupção, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1133526, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.9.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011104219, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 03.12.2015. 4. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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