main-banner

Jurisprudência


TRF2 0045800-62.2012.4.02.5101 00458006220124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré a proceder à readmissão da autora no quadro do Ministério dos Transportes, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante da sua transformação, sob o regime estatutário, bem assim à contagem como tempo de serviço do período em que esteve afastada das suas funções e o pagamento das diferenças dai advindas. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. Desta forma, estando resolvida a questão de fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e argumentos expendidos pelas partes, especialmente quando a decisão esteja bem fundamentada. 3. Em que pese a alegação da embargante de obscuridade no acórdão pela suposta adoção dos mesmos fundamentos jurídicos da sentença, verifica-se que o voto examinou devidamente a controvérsia posta a desate, porém adotando entendimento contrário ao defendido pela autora. 4. Do mesmo modo, não assiste razão à embargante no tocante à tese de ausência de análise dos pedidos alternativos. Com efeito, constata-se que tais pedidos foram analisados no julgado de forma fundamentada e abrangente, consoante se extrai da leitura dos itens 6 e 7 do voto. Na verdade, os questionamentos feitos pela embargante veiculam pretensão de reforma do julgado, com base em sua própria interpretação das normas jurídicas envolvidas, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos alegados pela parte, bastando que enfrente a controvérsia fundamentadamente. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão