TRF2 0045800-62.2012.4.02.5101 00458006220124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando acórdão que,
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante,
mantendo a sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum
ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré a proceder
à readmissão da autora no quadro do Ministério dos Transportes, no mesmo
cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante da sua transformação, sob
o regime estatutário, bem assim à contagem como tempo de serviço do período
em que esteve afastada das suas funções e o pagamento das diferenças dai
advindas. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a
ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos
I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição
ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. Desta
forma, estando resolvida a questão de fundo, não se mostra necessária a
manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e
argumentos expendidos pelas partes, especialmente quando a decisão esteja
bem fundamentada. 3. Em que pese a alegação da embargante de obscuridade no
acórdão pela suposta adoção dos mesmos fundamentos jurídicos da sentença,
verifica-se que o voto examinou devidamente a controvérsia posta a desate,
porém adotando entendimento contrário ao defendido pela autora. 4. Do mesmo
modo, não assiste razão à embargante no tocante à tese de ausência de análise
dos pedidos alternativos. Com efeito, constata-se que tais pedidos foram
analisados no julgado de forma fundamentada e abrangente, consoante se extrai
da leitura dos itens 6 e 7 do voto. Na verdade, os questionamentos feitos
pela embargante veiculam pretensão de reforma do julgado, com base em sua
própria interpretação das normas jurídicas envolvidas, o que não se admite
na via estreita dos embargos declaratórios. 5. O julgador não está obrigado
a enfrentar todos os argumentos alegados pela parte, bastando que enfrente
a controvérsia fundamentadamente. 6. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando acórdão que,
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante,
mantendo a sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum
ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré a proceder
à readmissão da autora no quadro do Ministério dos Transportes, no mesmo
cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante da sua transformação, sob
o regime estatutário, bem assim à contagem como tempo de serviço do período
em que esteve afastada das suas funções e o pagamento das diferenças dai
advindas. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a
ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos
I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição
ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. Desta
forma, estando resolvida a questão de fundo, não se mostra necessária a
manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e
argumentos expendidos pelas partes, especialmente quando a decisão esteja
bem fundamentada. 3. Em que pese a alegação da embargante de obscuridade no
acórdão pela suposta adoção dos mesmos fundamentos jurídicos da sentença,
verifica-se que o voto examinou devidamente a controvérsia posta a desate,
porém adotando entendimento contrário ao defendido pela autora. 4. Do mesmo
modo, não assiste razão à embargante no tocante à tese de ausência de análise
dos pedidos alternativos. Com efeito, constata-se que tais pedidos foram
analisados no julgado de forma fundamentada e abrangente, consoante se extrai
da leitura dos itens 6 e 7 do voto. Na verdade, os questionamentos feitos
pela embargante veiculam pretensão de reforma do julgado, com base em sua
própria interpretação das normas jurídicas envolvidas, o que não se admite
na via estreita dos embargos declaratórios. 5. O julgador não está obrigado
a enfrentar todos os argumentos alegados pela parte, bastando que enfrente
a controvérsia fundamentadamente. 6. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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