TRF2 0045805-79.2015.4.02.5101 00458057920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VALEC. LEI N.º
8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ART. 373,
INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, os demandantes têm direito a obter a retificação do
complemento de aposentadoria de que são titulares, de modo a que passe a ser
calculado a partir da tabela salarial aplicada à VALEC, bem como seja incluído
o passivo trabalhista garantido em dissídio coletivo, com todos os reflexos
salariais daí d ecorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas
com juros de mora e correção monetária. 2. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data
de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 3. Na
espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no
caderno processual, em especial as fichas cadastrais encartadas, que os
autores já foram contemplados com o direito à p ercepção de complementação
da aposentadoria. 4. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da
Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se a posentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio
de 1993, 1 independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à i sonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de
pessoal especial da VALEC, com o acréscimo da gratificação a dicional por
tempo de serviço. 8. No caso em comento, alegam os autores, ora apelantes,
que não vêm recebendo na complementação de suas aposentadorias a parcela
alusiva ao passivo trabalhista a quem têm direito, por força de dissídios
coletivos. Sucede que os documentos acostados nos autos comprovam que todos
os índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela
salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos
empregados ativos da empresa VALEC, a demonstrar que, ao contrário do que
argumentam os recorrentes, seus proventos de aposentadoria vêm sendo pagos,
a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8.186/1991, ou seja, equiparados
aos vencimentos dos servidores em a tividade. 9. Os documentos adunados
nos autos trazem a informação "Passivo trabalhista incluso nas parcelas ",
sendo que, para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade
e exatidão de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública,
incluindo as autarquias, deveriam os recorrentes apresentar provas específicas
de que a inclusão desse passivo trabalhista nas parcelas discriminadas em
s eus respectivos proventos não estão sendo pagas corretamente, o que não
ocorreu. 10. Os réus têm respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar,
apenas, que equivalência em absoluto significa que as remunerações devam
ter valor total absolutamente idêntico. No mínimo, há que se considerar
as gratificações e adicionais de caráter pessoal, que, por óbvio, não se
estendem indistintamente a todos, assim como verbas que são exclusivas
dos trabalhadores da ativa, como, por exemplo, auxílios p ara alimentação
e transporte. 11. Competia aos apelantes demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação
supramencionada, a teor do estatuído no art. 373, inciso I, do C PC/15,
o que não ocorreu. 12. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VALEC. LEI N.º
8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ART. 373,
INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, os demandantes têm direito a obter a retificação do
complemento de aposentadoria de que são titulares, de modo a que passe a ser
calculado a partir da tabela salarial aplicada à VALEC, bem como seja incluído
o passivo trabalhista garantido em dissídio coletivo, com todos os reflexos
salariais daí d ecorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas
com juros de mora e correção monetária. 2. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data
de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 3. Na
espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no
caderno processual, em especial as fichas cadastrais encartadas, que os
autores já foram contemplados com o direito à p ercepção de complementação
da aposentadoria. 4. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da
Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se a posentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio
de 1993, 1 independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à i sonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de
pessoal especial da VALEC, com o acréscimo da gratificação a dicional por
tempo de serviço. 8. No caso em comento, alegam os autores, ora apelantes,
que não vêm recebendo na complementação de suas aposentadorias a parcela
alusiva ao passivo trabalhista a quem têm direito, por força de dissídios
coletivos. Sucede que os documentos acostados nos autos comprovam que todos
os índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela
salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos
empregados ativos da empresa VALEC, a demonstrar que, ao contrário do que
argumentam os recorrentes, seus proventos de aposentadoria vêm sendo pagos,
a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8.186/1991, ou seja, equiparados
aos vencimentos dos servidores em a tividade. 9. Os documentos adunados
nos autos trazem a informação "Passivo trabalhista incluso nas parcelas ",
sendo que, para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade
e exatidão de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública,
incluindo as autarquias, deveriam os recorrentes apresentar provas específicas
de que a inclusão desse passivo trabalhista nas parcelas discriminadas em
s eus respectivos proventos não estão sendo pagas corretamente, o que não
ocorreu. 10. Os réus têm respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar,
apenas, que equivalência em absoluto significa que as remunerações devam
ter valor total absolutamente idêntico. No mínimo, há que se considerar
as gratificações e adicionais de caráter pessoal, que, por óbvio, não se
estendem indistintamente a todos, assim como verbas que são exclusivas
dos trabalhadores da ativa, como, por exemplo, auxílios p ara alimentação
e transporte. 11. Competia aos apelantes demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação
supramencionada, a teor do estatuído no art. 373, inciso I, do C PC/15,
o que não ocorreu. 12. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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